OAB pede que Supremo Tribunal Federal suspenda prisões antes do trânsito em julgado da ação
O Supremo Tribunal Federal cometeu uma “mutilação inconstitucional” ao redefinir a expressão “trânsito em julgado” ao permitir a execução antecipada da pena depois da confirmação da condenação por uma decisão de segundo grau.
A opinião é do Conselho Federal da Ordem dos Advogados que protocolou ação na qual pede que o Supremo Tribunal Federal reconheça a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.403/11, que prevê a prisão somente após o trânsito em julgado.
“Tal dispositivo, encontra-se umbilicalmente ligado ao princípio da presunção de inocência, esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, diz trecho da petição assinada pelo presidente da OAB, Cláudio Lamachia, e pelos advogados Lenio Luiz Streck,André Karam Trindade e Juliano Breda.
Esta é a segunda ação que pede que a corte suprema reconheça a constitucionalidade do dispositivo do CPP. No dia 18/5, o Partido Ecológico Nacional também ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade no mesmo sentido.
Em sua ação, a OAB alega que o Supremo Tribunal Federal utilizou um argumento equivocado julgar o Habeas Corpus 126.292, no qual mudou seu entendimento e admitiu a execução antecipada da pena. Segundo a entidade, o STF argumentou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema”. Contudo, a OAB aponta que a Constituição de nenhum desses países traz a concepção de presunção de inocência como a prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição brasileira.
Outro equívoco apontado pela OAB no julgamento do HC 126.292 é o fato de o artigo 283 do Código de Processo Penal não ter sido declarado inconstitucional e, para a Ordem, nem poderia. “Caso uma norma infraconstitucional reproduza, repita, copie o teor de uma norma constitucional, então o que se verificará é sua constitucionalidade espelhada. É precisamente isso que se verifica no caso do dispositivo legal cuja constitucionalidade pretende seja declarada”, diz.
Além do reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo do CPP, a OAB concessão de medida cautelar para determinar a suspensão da execução antecipada da pena de todos os casos baseados no julgamento do HC 126.292. “Os juízes e os tribunais estão vinculado à lei, de maneira que, fora dessas hipóteses sua atuação será arbitrária e sua decisão inconstitucional”.
Conforme a petição inicial, todas essas decisões que determinaram a execução antecipada da pena, com fundamento no HC 126.292, são nulas por violarem a competência relativa ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis nos tribunais.
“Ao optar por simplesmente deixar de aplicar o artigo 283 do Código de Processo Penal, os órgãos fracionários incorrem em flagrante usurpação da competência do plenário para julgar questões constitucionais incidentais, contrariando, expressamente, a Súmula Vinculante 10, editada em resposta ao drible hermenêutico frequentemente praticado nos tribunais à cláusula da reserva de plenário, também conhecida como full bench, insculpida no artigo 97 da Constituição. Na verdade, os órgãos fracionários dos tribunais até podem entender que a execução antecipada da pena deve prevalecer sobre a presunção de inocência, mas desde que superem – e não contornem! – pela via adequada o obstáculo representado pelo artigo 283 do Código de Processo Penal“, argumenta a OAB.
Superinterpretação da norma
Para a Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal fez uma superinterpretação da norma. Ou seja, uma leitura inadequada, caracterizada pela ultrapassagem dos limites semânticos do texto, prevalecendo a imposição da vontade do leitor. Ao fazer isso, a OAB afirma que o Supremo “operou uma verdadeira alteração do texto constitucional (…) sob o álibi da efetividade processual, voltada à instituição de uma verdadeira política judiciária que deverá orientar a atuação dos tribunais nos casos futuros, incluindo os processos da operação lava jato”.
“Com efeito, ao criar um novo – e jamais pensado – sentido para a expressão ‘trânsito em julgado’, a Suprema Corte reescreveu a Constituição e aniquilou uma garantia fundamental, revelando todo seu viés realista. Isso porque, na comunidade jurídica, ninguém tem dúvida acerca de seu sentido. Todos sabem o que é sentença condenatória transitada em julgado”, complementa a entidade.
Fonte: OAB Nacional e Jornal Jurid