REGULAMENTADO O USO DAS SALAS DE APOIO DA OAB SANTARÉM
O Conselho Subsecional da OAB Santarém, por unanimidade, aprovou na tarde da última quarta-feira (1º/06), a Resolução nº 006/2016, que regulamenta os serviços, a utilização de equipamentos e o uso das salas de apoio aos Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Pará – Subseção de Santarém e dá outras providências. Entendeu que as Salas de Advogados nas unidades forenses e em outros próprios públicos possuem caráter social e se inserem no conceito de interesse público e que elaboração de petições urgentes, reuniões rápidas – mas extremamente necessárias – com os clientes, análise e cópia de autos processuais são de importância ímpar para instrumentar o exercício pleno do direito de defesa e acesso à Justiça.
Para o presidente da OAB Santarém, Ubirajara Bentes, “há muito havia necessidade dessa regulamentação, pois o uso indiscriminado e que os excessos cometidos inviabilizam a manutenção dos serviços prestados pela OAB-PA Subseção de Santarém, bem como coloca em risco o sistema de que visa oferecer apoio aos Advogados no seu exercício profissional”, senão vejamos o inteiro teor da RESOLUÇÃO 006/2017:
TÍTULO I -DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 1º – É da competência da Subseçãoa administração das seguintes salas… Art. 2º – As salas são de uso exclusivo dos Advogados e Estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Pará e aos Advogados em trânsito, disponibilizando-lhes auxílio necessário para o desenvolvimento de suas atividades profissionais e atendimentos em local diverso de seu escritório.Parágrafo Único – É terminantemente proibida a utilização da sala por estagiários não inscritos na OAB-PA, funcionários de escritórios de advocacia, ou qualquer outra pessoa estranha à OAB-PA. Art. 3º – Para usufruir dos benefícios das salas o inscrito deve estar em dia com suas obrigações estatutárias perante a OAB-PA, sob pena de não lhe ser autorizada a utilização deste benefício. § 1º – A identificação dos Advogados pelos colaboradores da OAB-PA deverá ser feita mediante apresentação da identidade profissional (Carteira e/ou Cartão de Identidade), por ocasião do pedido de utilização do espaço, oportunidade em que será verificada a sua regularidade no cumprimento das obrigações estatutárias. § 2 º – A verificação da regularidade com a tesouraria da OAB-PA será feita imediatamente através do cadastro existente na Subseção de Santarém. § 3 º – Sendo verificada a inadimplência, será vetada a utilização da sala, até comprovação de liquidação do débito. Art. 4º – A utilização das salas de apoio e de seus equipamentos é gratuita, não implica em qualquer ônus ao usuário, desde que sua utilização seja adequada às necessidades profissionais dos interessados e de acordo com os objetivos da OAB-PA. Art. 5º – É permitida a permanência do Advogado com seu cliente por ocasião do aguardo de audiência ou de atos processuais que devam ser praticados nos prédios onde se localiza a respectiva sala. Art. 6º – Por se tratar de ambiente de uso comum e de trabalho, deve ser observado o critério de ordem de chegada e atendimento não habitual. Parágrafo Único – Considera-se atendimento não habitual aquele em que o Advogado se vale deste benefício em tempo não superior a 30 (trinta) minutos diários. É vedada a acumulação de períodos para a utilização das salas.
CAPÍTULO II – EQUIPAMENTOS Art. 7º – O tempo máximo de utilização para cada usuário é de até 30 (trinta) minutos diários, prorrogadas por 15 (quinze) minutos a fim de que um maior número de profissionais possa fazer uso dos equipamentos.§1º – As pesquisas na internet devem se restringir a sites de conteúdo exclusivamente jurídico-profissionais, e não poderão exceder o tempo previsto no caput deste artigo. § 2º – É vedado o acesso a redes sociais de caráter eminentemente pessoais.Art. 8º – As impressões, fotocópias e escaneamentos de documentos realizadas nas salas da OAB serão cobradas por folha, de acordo com a tabela vigente, aprovadas trimestralmente pelo Conselho Subsecional, e afixada nas salas.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9º – É atribuição do(a) funcionário(a) e/ou estagiário(a) da OAB zelar pelos bens, pela conservação e o uso regular das instalações das salas da OAB, auxiliando aos Advogados e Estagiários regularmente inscritos na Ordem em suas atividades em cada sala. Art. 10º – O(a) funcionário(a) e/ou estagiário(a) da sala não está autorizado(a) a efetuar cálculos de custas iniciais e/ou recursais, indicar empresas ou profissionais que prestem serviços de apoio judiciário ou mesmo recomendar Advogados a quem quer que seja.Parágrafo Único –As disposições do caput deste artigo é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.Art. 11º – Fica expressamente proibido funcionário (a) e/ou estagiário(a) , durante o horário de expediente, executar tarefa fora da respectiva sala, bem como a guarda de objetos pessoais dos Advogados, processos e/ou documentos. Art. 12º – Fica proibido o uso da sala como local de venda de serviços e/ou produtos, salvo os expressamente autorizados pela Diretoria da Subseção. Art. 13º – Nas salas dos Advogados, as divulgações de eventos somente poderão ser realizadas mediante autorização da Diretoria da Subseção. Art. 14º – A todos os Advogados e Estagiários regularmente inscritos na Ordem incumbe o dever de zelar pela conservação e o uso regular das instalações e equipamentos das salas da OAB.Art. 15 – Esta Resolução entrará em vigor em 30 (trinta) dias a partir da data da sua aprovação e ampla divulgação, por meio de correspondências eletrônicas e afixação imediata em todas as salas da OAB. Art. 16 – Fica revogada a Resolução nº 001/2004, e as demais disposições em contrário. Sala de Reuniões do Conselho Subsecional “Dr. Benedito Fernandes da Silva”, em 1º de junho de 2016.