A ilegalidade da tributação dos créditos do reintegra
Primeiramente cumpre destacar que o Reintegra trata-se de programa que objetiva a redução dos custos de produção, com a finalidade de proporcionar aumento da competitividade da indústria nacional no mercado externo. Tal sistemática consiste em apuração de valor para fins de ressarcimento parcial ou integral do resíduo tributário federal existente na cadeia de produção de pessoa jurídica produtora que efetue exportação de produtos manufaturados no País.
Embora a Medida Provisória nº 651/2014, que restabeleceu o programa Reintegra tenha previsto a não incidência dos créditos apurados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, no antigo sistema do Reintegra o Fisco entendia que os valores apurados representavam acréscimo patrimonial das exportadoras sendo exigido IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, sobre o valor apurado.
Todavia, a jurisprudência ao discorrer sobre a natureza jurídica dos créditos advindos do referido sistema, assinalou que não se trata de subvenção, mas incentivo fiscal, e como tal não é receita tributável.
Portanto, os créditos oriundos de programa nacional de fomento industrial não configuram receita tributável, mas mera desoneração, não se traduzindo em acréscimo patrimonial devendo os Exportadores buscar isenção bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.
Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados