Justiça libera emissão de nota para devedor de ISS em São Paulo
Após tentar emitir NF, uma empresa devedora de ISS no Município de São Paulo, foi surpreendida com o bloqueio da emissão de nota eletrônica, ficando assim impedida do exercício das atividades e sendo cobrada de forma coercitiva.
Assim, diante de patente ilegalidade e meio coercitivo de exigir o pagamento do ISS, a empresa que necessitava emitir suas Notas Fiscais, buscou em juízo seu direito tendo em vista a manifesta ilegalidade que restringe o exercício das atividades dos contribuintes que dependem da emissão de NF para trabalhar.
Desta forma, a 15 Vara da Fazenda Publica da Capital, acatando pedido do advogado Augusto Fauvel de Moraes deferiu liminar e determinou a emissão de NFS-e suspendendo a aplicação da Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/2011 da Prefeitura Municipal de São Paulo e determinou o restabelecimento da autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas de serviço no prazo de 48 horas a contar da intimação
3. TJ-SP |
Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2016. |
Arquivo: 593 Publicação: 24 |
Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 15ª Vara da Fazenda Pública |
Processo xxxxxxxxxxxxxxx.2016.8.26.0053 – Mandado de Segurança – DIREITO TRIBUTÁRIO – xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Ltda – Vistos. Pretende a impetrante, em sede liminar, o afastamento do ato apontado como coator que impôs ao impetrante a restrição para emissão NFS-e. Consoante se depreende dos autos, a emissão de NFS-e por parte da impetrante foi suspensa com amparo na Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/2011.Revendo anterior entendimento, com base na ordem de argumentação de que a sanção imposta pela autoridade impetrada constitui afronta às Súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência majoritária do nosso Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, DEFIRO A LIMINAR para suspender a sanção aplicada à impetrante, determinando o restabelecimento da autorização para emissão de notas fiscais eletrônicas de serviço no prazo de 48 horas a contar da intimação da impetrada, servindo a presente decisão como ofício e mandado. Providencie a impetrante o recolhimento de mais uma diligência do Oficial de Justiça tendo em mente a realização de dois atos distintos, quais sejam, o de notificação da autoridade coatora e o de cientificação do seu órgão de representação judicial, consoante disposição do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09. Feito isso, notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar bem como para prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público e conclusos .Intime-se. – ADV: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES (OAB 202052/SP). Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados |