AUDITORES FISCAIS APROVAM GREVE POR TEMPO INDETERMINADO
Por meio de Comunicado publicado na edição de quinta-feira (18/05/2017) no jornal Correio Braziliense, o Sindifisco Nacional informa à sociedade que os Auditores Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) permanecerão em greve por tempo indeterminado, a partir desta segunda-feira (22/05/2017), com execução apenas das atividades consideradas essenciais.
A medida é resultado da deliberação da categoria na Assembleia Nacional Extraordinária da terça (16/05/2017), “tendo em vista a demora na aprovação da Medida Provisória n. 765/2016, resultante do Termo de Acordo firmado com os Auditores Fiscais”, diz o Comunicado.
No entanto, em que pese o direito de greve, entende o advogado e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP Augusto Fauvel de Moraesque impõe-se à administração pública o dever de manutenção de suas atividades essenciais, mesmo diante de situações de ocorrência de movimentos grevistas, para garantir o atendimento aos interesses dos administrados, em atenção ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
Augusto Fauvel de Moraes explica que nos caso de interrupção dos desembaraços aduaneiros em casos de greve resta caracterizada ofensa ao princípio da continuidade dos serviços públicos em razão da greve dos servidores responsáveis pela inspeção necessária à importação e comercialização dos produtos.
Nesse sentido, os julgados do E. TRF-3 amparam o pedido judicial para desembaraço aduaneiro na greve, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MERCADORIAS IMPORTADAS INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
1. O exercício do direito de greve no setor público, assegurado constitucionalmente, não afasta a responsabilidade da Administração Pública por danos causados aos administrados, devendo ser preservada a continuidade do serviço público essencial.
2. A greve dos servidores públicos federais não pode paralisar a liberação de mercadorias importadas indispensáveis ao regular prosseguimento das atividades da empresa importadora.
3. Remessa oficial improvida.”
(REOMS nº 345019/SP, Proc. nº 0015062-74.2012.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2013).
Posto isto, considerando que o desembaraço aduaneiro é serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional dos contribuintes, de rigor a busca da devida tutela jurisdicional com a finalidade de liberação incondicional das mercadorias importadas em razão da greve.