MILTON CORRÊA Ed. 1163

MUDANÇAS NAS REGRAS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO SEGUEM AGORA PARA SANÇÃO

Agência Câmara Notícias
O texto permite que a certidão de nascimento indique como naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do nascimento, se localizado no País
Na análise do texto, o Plenário da Câmara aprovou duas emendas do Senado
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera a Lei de Registros Públicos (6.015/73) para permitir que a certidão de nascimento indique como naturalidade do filho o município de residência da mãe na data do nascimento, se localizado no País. Atualmente, a lei prevê apenas o registro de onde ocorreu o parto como naturalidade da criança.
O texto aprovado, que segue para a sanção presidencial, é um projeto de lei de conversão da senadora Regina Souza (PT-PI) para a Medida Provisória 776/17, com duas emendas aprovadas pelos senadores.
Cartórios
Uma das emendas aprovadas pelos senadores prevê que os cartórios poderão prestar, mediante convênio, outros serviços remunerados à população em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
A emenda foi mantida pelos deputados, mesmo após alguns partidos terem se manifestado contra o que chamaram de “cheque em branco” aos cartórios. “Quando a gente passa a emissão de documentos para os cartórios, teremos uma dupla cobrança para o cidadão, além de tirar a responsabilidade do Estado”, criticou Ságuas Moraes (PT-MT).
“Alguns documentos, como o passaporte, já são pagos para o órgão público emissor e, com essa emenda, a pessoa terá que pagar também pelo serviço realizado pelo cartório”, completou.
Desburocratização
Favorável à medida, o deputado Júlio Lopes (PP-RJ), autor de emenda inicialmente rejeitada pela Câmara e aprovada pelo Senado, disse que atualmente as prefeituras já podem emitir a Carteira de Trabalho e Previdência Social, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e outros documentos, mas, por questões de organização e de custo, acabam obrigando os cidadãos a se deslocarem por longas distâncias até agências do Ministério do Trabalho ou da Receita Federal.
“Queremos maior capilaridade aos serviços prestados ao cidadão, desburocratizar. Ninguém está querendo avançar nas competências dos cartórios, nem dar a eles qualquer atribuição estranha às suas atribuições originárias”, rebateu.
Naturalidade
A outra emenda aprovada pelos senadores mantém no atual texto da Lei de Registros Públicos dispositivo que torna obrigatório o registro de nascimento de criança de menos de um ano mesmo diante de óbito.
A mesma emenda também mantém regras específicas para a cremação, como manifestação de vontade ou interesse público, além de atestado de óbito firmado por dois médicos ou por médico legista e, no caso de morte violenta, manifestação favorável da autoridade judiciária.
O texto aprovado promove outras mudanças na lei para adequar a norma ao novo conceito de naturalidade. Uma das adequações determina que o registro (assento) e a certidão de nascimento farão menção à naturalidade, e não mais ao local de nascimento. No registro de matrimônio, também constará a naturalidade dos cônjuges em substituição ao lugar de nascimento.
Averbações
De acordo com o texto aprovado, o Ministério Público não precisará mais ser ouvido antes da averbação de documentos em cartórios e seu parecer será solicitado pelo oficial do cartório apenas se ele suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada. Terá ainda de indicar, por escrito, os motivos da suspeita.
As averbações são observações de mudanças determinadas por juiz ou por ocorrência de fatos nas vidas das pessoas, como casamento e divórcio, por exemplo.
O Ministério Público também não precisará mais ser consultado pelo oficial do cartório de registro no caso de correção de erros que não precisem de questionamentos para a constatação imediata dessa necessidade.
A mudança poderá ser de ofício ou a pedido do interessado e abrangerá ainda erros na transcrição de termos constantes em ordens e mandados judiciais e outros títulos; erros de inexatidão da ordem cronológica e sucessiva na numeração do livro ou folha e da data do registro; ausência de indicação do município de nascimento ou naturalidade do registrado; ou em casos de elevação de distrito a município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
Falecimento
Por fim, o texto aprovado permite o registro do falecimento na cidade de residência da pessoa, facilitando o processo de obtenção do atestado quando o óbito ocorrer em cidade diferente.
Hoje, a lei prevê que apenas o oficial de registro do lugar do falecimento poderá emitir o atestado necessário ao sepultamento.


Câmara aprova projeto que agiliza procedimentos de adoção de crianças e adolescentes
Agência Câmara Notícias
Proposta prevê medidas como estabilidade provisória no emprego para quem obtiver guarda provisória de criança ou adolescente; licença-maternidade para adotante de adolescente; e regulamentação dos programas de apadrinhamento.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5850/16, do deputado Augusto Coutinho (SD-PE), que muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para agilizar procedimentos relacionados à destituição de poder familiar e à adoção de crianças e adolescentes. A matéria será enviada ao Senado.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ). Entre os direitos assegurados na legislação pelo texto está a garantia de estabilidade provisória no emprego para o empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tenha obtido a guarda provisória de criança ou adolescente.
A licença-maternidade também será concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de adolescente. Atualmente, isso é garantido apenas para a adoção de criança.
Amamentação
Em relação à amamentação, é estendida à mãe adotante o direito de dois descansos especiais, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para a realização desse ato até que o bebê complete seis meses de idade.
“Esta é uma das matérias que o Brasil aguarda ansiosamente há muito tempo, que é a simplificação e a agilidade da adoção das nossas crianças e dos adolescentes neste País”, disse Sóstenes Cavalcante.
A proposta, segundo ele, é resultado de um trabalho de três meses de negociação com deputados de diversos partidos. “Unimos as nossas forças para poder dar a resposta que a sociedade precisa”, disse.
O autor da proposta, deputado Augusto Coutinho, lembrou que hoje há mais pessoas querendo adotar do que crianças liberadas judicialmente para o processo. “O processo hoje no Brasil é muito vagaroso e isso faz com que, muitas vezes, a criança cresça e se perca o interesse da família de adotar. Essas crianças acabam em abrigos”, afirmou.
Apadrinhamento
Segundo a redação aprovada, será incorporado ao texto do estatuto a figura do apadrinhamento, já praticada em diversas cidades.
O apadrinhamento favorece crianças e adolescentes em programas de acolhimento institucional ou familiar, ou seja, quando estão em um orfanato ou em famílias substitutas provisórias.
Os candidatos a apadrinhar precisam ter mais de 18 anos e não estar inscritos em cadastros de adoção, além de cumprir os requisitos do programa de qual irão participar.
Pessoas jurídicas também poderão apadrinhar para colaborar em seu desenvolvimento. O perfil do apadrinhado será definido por cada programa, com prioridade para aquelas com possibilidade remota de adoção ou reinserção familiar (caso de perda temporária do poder familiar).
Apadrinhar é definido pelo substitutivo como uma atitude de apoio à criança e ao adolescente para criar vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional ou financeiro.


Projeto define procedimentos sobre perda do poder familiar
Agencia Câmara Noticias
Quanto aos procedimentos para a perda do poder familiar, o texto aprovado para o Projeto de Lei 5850/16 determina que seja realizado estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição desse poder após petição do Ministério Público.
Deverá haver ainda um esforço do juizado para ouvir os pais, com citação insistente em domicílio ou residência e citação por edital.
Se presentes em audiência e concluído o estudo, serão ouvidas testemunhas, e as partes poderão se manifestar. Todo o processo deve durar, no máximo, 120 dias.
Na hipótese de concordância dos pais, o juiz ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, na presença do Ministério Público e declarará a extinção do poder familiar.
Em todo o caso, é garantida a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.
Até a data da realização da audiência, o consentimento da perda do poder familiar é retratável e os pais podem também exercer o arrependimento em até dez dias, contado da data da sentença.
Habilitação
Procedimentos quanto à habilitação do candidato a adotar criança ou adolescente também são modificados pelo relatório do deputado Sóstenes Cavalcante (DEM-RJ).
O texto prevê que essa habilitação deverá ser renovada, no mínimo, a cada três anos por meio de avaliação por equipe interprofissional.
Porém, se o adotante se candidatar a uma nova adoção, será dispensável renová-la e bastará a avaliação.
Se ocorrerem três recusas injustificadas pelo habilitado à adoção de crianças ou adolescentes indicados dentro do perfil escolhido, sua habilitação deverá ser reavaliada.
Por outro lado, a desistência da guarda ou a devolução da criança ou do adolescente depois do trânsito em julgado da sentença de adoção implicará na sua exclusão dos cadastros de adoção e proibição de renovação da habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.
Grupos de apoio
A participação dos pretendentes a adotar em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude continuará obrigatória, mas agora poderá haver ajuda de grupos de apoio à adoção habilitados.
O programa deverá ter preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças ou de adolescentes com deficiência, doença crônica, ou com necessidades específicas de saúde, e de grupos de irmãos.
A nova redação exclui, entretanto, o estímulo à adoção de crianças maiores ou de adolescentes.
A título de recomendação, o texto aprovado sugere que as crianças e os adolescentes de orfanatos ou ingressos em família acolhedora sejam preparados por equipe interprofissional antes da inclusão em família adotiva.
Outra novidade no substitutivo é que, na ausência ou insuficiência de servidores públicos habilitados à realização dos estudos psicossociais ou quaisquer avaliações técnicas exigidas, o juiz poderá nomear perito específico.
Outros pontos
Confira outros pontos do PL 5850/16: – passa de seis para três meses a reavaliação da situação de criança ou adolescente de programa de acolhimento familiar ou institucional; – a permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional passa de dois anos para um ano e seis meses, “salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pelo juiz”; – será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional; – a mãe adolescente será assistida por equipe especializada interdisciplinar.

 

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