Negado HC a auditor da Receita condenado por solicitar vantagem para não cobrar tributo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 149989, por meio do qual a defesa do auditor fiscal da Receita Federal Alexandre Longo buscava anular sua condenação à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime funcional contra a ordem tributária de solicitar vantagem indevida para deixar de lançar tributo.

O auditor foi alvo de uma denúncia anônima enviada ao procurador da República em Ponta Grossa (PR), na qual foi dito que ele cobraria propina de um empresário para não lançar débitos fiscais ou lançá-los em valor inferior. Além da denúncia anônima, um prefeito municipal também fez acusações. Em dezembro de 2012, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, a Segunda Turma do STF declarou a nulidade de parte dos atos processuais e meios de prova, inclusive interceptações telefônicas, por não ter havido investigação preliminar para corroborar os fatos narrados na denúncia anônima.

No HC 149989, a defesa do auditor alegou que ele foi submetido a interrogatório, realizado em 2008, no qual a maioria das perguntas formuladas pelo juízo tiveram por base as informações coletadas durante a interceptação telefônica que posteriormente foi considerada ilícita pelo Supremo. Defendeu que a anulação das provas alterou substancialmente a denúncia, o que ensejaria novo interrogatório. Requereu assim a nulidade da sentença sob a alegação de afronta ao devido processo legal e cerceamento de defesa.

Relator

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, ao negar o pedido, esclareceu que, após a decisão do Supremo, o magistrado de primeira instância invalidou as provas declaradas ilícitas e avaliou a licitude daquelas eventualmente derivadas, cumprindo o que foi determinado no HC concedido pela Segunda Turma. A respeito do pedido para realização de novo interrogatório, o ministro entende que o exame do conteúdo das perguntas e respostas decorrentes do interrogatório do réu demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.

Ainda de acordo com o relator, não ficou demonstrado nos autos eventual prejuízo no sentido de que as informações colhidas no interrogatório teriam subsidiado a sentença condenatória. “Ocorre que esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o artigo 563 do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta”.

Com esses argumentos, o ministro Lewandowski negou o habeas corpus, pois a matéria já é objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal (artigo 192 do Regimento Interno do STF).

Fonte: Ascom/STF

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