Titular e ex-titular da Sefa são alvos de ação por improbidade
Nilo Noronha e José Tostes Neto podem ter bens bloqueados pela Justiça.
A grande crise econômica tida como motivo da redução drástica dos investimentos em obras de infraestrutura, nas ações de saúde, educação e segurança por parte do governo estadual, parece cair por terra quando confrontado com as possíveis irregularidades apontadas pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA). Segundo o órgão ministerial, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) através de seu ex-gestor José Tostes, e do atual Nilo Noronha cometeram ato de improbidade administrativa, ao conceder renúncia fiscal de mais de meio bilhão de reais, causando assim grave dano ao erário.
Na segunda-feira (18), a 2ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, dando prosseguimento às investigações iniciadas pelo Núcleo de Combate à Improbidade e à Corrupção (NCIC), no tocante à renúncia fiscal de ICMS por meio do Regime Tributário Diferenciado (RTD), gerido pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), em desacordo com os ditames constitucionais e legais, ajuizou Ação Civil por Improbidade Administrativa contra o ex-secretário e atual da Sefa, pedindo ressarcimento do valor de 690 milhões de reais.
“Analisando as informações carregadas aos autos, chegou-se à conclusão que os benefícios fiscais concedidos pela Sefa, por ato do Secretário, se dão sem lastro legal, já que não existe no Estado permissivo legislativo específico para a concessão de tais benesses, e ainda, sem nenhum controle, já que os atos concessivos não são publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), incorrendo em ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, e ainda, por não se adequar às recomendações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e na própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), compromete a eficiência Administrativa, pois atende muito mais aos interesses privados que da coletividade”, disse o MPPA.
SUSPENSÃO E BLOQUEIO: Na Ação Civil Pública o MPPA solicita ainda a imediata suspensão do Regime Tributário Diferenciado (RTD) operado pela Sefa, bem como os benefícios já auferidos, uma vez que o mesmo não conta com qualquer transparência, e perde-se dentro o objeto ao não ter publicidade sobre os resultados esperados.
O promotor de Justiça José Maria Gomes pediu o bloqueio dos bens dos Requeridos no valor do dano, superior a 690 milhões de reais, além de requerer liminarmente a suspensão de todos os benefícios concedidos por meio de RTD geridos pela Sefa, já que caracterizam renúncia fiscal, pois os regimes especiais de obrigação principal que importam em renúncia fiscal, dentro de uma visão moderna de Estado, são considerados gastos tributários e por força de lei, devem ser contabilizados de forma transparente, apontando os valores da renúncia e seus impactos na arrecadação, assim como os resultados esperados que justifique os benefícios.
“Busca-se a transferência, princípio inerente do regime republicano e pilar do estado democrático de direito”, disse o promotor de Justiça.
Caso sejam condenados pela Justiça, Nilo Noronha e José Tostes Neto podem ser obrigados a devolver R$ 690 milhões aos cofres públicos.
Sefa esclarece sobre Regime Tributário Diferenciado – A Secretaria da Fazenda do Pará (Sefa) informa que os Regimes Tributários Diferenciados (RTDs) foram concedidos pelos Estados brasileiros no âmbito da guerra fiscal, esforço competitivo entre as unidades da Federação para atrair empreendimentos oferecendo vantagens, com o fim de garantir a geração de emprego e renda para a população.
A lei 5.530/89 autoriza o Estado a conceder Regimes Especiais. E o Decreto Estadual 4676/2001 regulamentou as regras para concessão do RTD, estabelecendo o benefício para diversos segmentos do setor produtivo do Estado. Os atos normativos que regulam os regimes tributários no Pará são válidos e estão publicados.
A maioria dos benefícios concedidos pela Sefa referem-se à concessão de subsídio alimentar à população paraense, reduzindo a carga tributária de carne, frango e produtos da cesta básica.
Na sexta-feira, dia 15/12/2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou proposta de convênio que regulamenta e convalida os incentivos fiscais concedidos pelos estados. A decisão do Confaz proporciona segurança jurídica às empresas que recebem benefícios e vai regularizar a situação dos incentivos. A proposta de convênio 190/17 foi publicada no Diário Oficial da União no dia 18/12, e deve ser ratificada em 15 dias.
O convênio aprovado pelo Confaz nasceu da aprovação da Lei Complementar 160/2017, publicada no dia 08/08/2017, no Diário Oficial da União, visando acabar com a guerra fiscal e mapear os benefícios concedidos pelas unidades Federadas. A lei 160/2017 previa a publicação de convênio do Confaz para os Estados e Distrito Federal deliberarem sobre a remissão dos créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária e sua restituição.
A proposta de convênio 156/17 do Confaz traz os condicionantes mínimos para a remissão e restituição dos benefícios fiscais. Os Estados deverão publicar, em seus respectivos Diários Oficiais, a relação com a identificação dos atos normativos relativos às isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por legislação estadual, publicada até a data o início de produção dos efeitos da Lei Complementar 160/2017.
Há ainda a obrigação dos estados fazerem registro e depósito da documentação dos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária. Estas informações deverão ser publicadas no Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz.
São considerados incentivos fiscais a isenção, redução da base de cálculo, manutenção de crédito, devolução de imposto, crédito outorgado ou presumido, dedução de imposto apurado, dispensa de pagamento, dilação de prazo para pagamento do imposto, antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS, financiamento do imposto, remissão, anistia ou moratória.
Por Edmundo Baía Júnior
Fonte: RG 15/O Impacto
se o chefe já faz isso , imaginem os fiscais……..
tenho pena dos comerciantes do Pará , devem ser roubados diariamente pro essa corja da sefa