Barroso suspende auxílios saúde e aperfeiçoamento a membros do MP
Uma liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o pagamento dos auxílios saúde e aperfeiçoamento profissional aos integrantes do Ministério Público de Minas Gerais. Para o ministro, não há nexo causal direto entre o cargo e a vantagem.
Barroso entendeu que os auxílios, criados pelo estado de Minas Gerais em 2014, não se enquadram nas regras constitucionais de fixação do subsídio, no qual são incluídos os valores com natureza remuneratória pagos aos servidores, com exceção daqueles enquadrados como verbas indenizatórias.
A cautelar foi concedida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. Na ação, a PGR sustenta a inconstitucionalidade da norma por ela não se adequar à regra do subsídio, uma vez que não há caráter indenizatório nos pagamentos. No caso do auxílio-saúde, segundo o pedido, o montante pago é de 10% do valor do subsídio.
De acordo com a decisão, as verbas indenizatórias foram mantidas de fora da regra constitucional sobre o subsídio tendo em vista a necessidade de eventuais ressarcimentos aos agentes públicos. Ou seja, quando é preciso compensar o servidor por despesas não cotidianas atreladas ao cumprimento da função pública.
“Tanto no que diz respeito ao ‘auxílio ao aperfeiçoamento profissional’, como no que se relaciona ao ‘auxílio saúde’, não há qualquer nexo causal direto entre o cargo e a vantagem, na medida em que tais gastos assumem caráter indireto e subsidiário ao exercício da função”, diz Barroso.
Para o ministro, faltam a excepcionalidade e extraordinariedade para excetuar a regra remuneratória da parcela única aos auxílios previstos pela legislação mineira. O ministro decidiu conceder liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, pois, uma vez efetuados, os pagamentos seriam dificilmente recuperados.
Também entendeu que a manutenção dos auxílios “apresenta-se como permanente descrédito ao modelo constitucional de remuneração por meio de subsídio” e sua existência representaria a continuidade de um sistema indevido de vantagens inconstitucionais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.