Artigo – Possibilidade de reparação civil decorrente de Alienação Parental

Autora: Anna Karoline Corrêa Rocha

Coautora: Rose Kelly Lobo

 O presente artigo se dispõe a analisar os pontos jurídicos basilares do fenômeno da Alienação Parental, através de apreciações de cunho doutrinário e normativo. Tal temática vale dizer, é bastante difundida nos meios acadêmicos e doutrinários, posto estar em destaque no meio, dada sua frequência, cada vez mais crescente, nos nichos familiares em dissolução.

A alienação parental, que confunde-se com o tema da Síndrome de Alienação Parental ou “implantação de falsas memórias”, apesar de ser tópico relativamente novo, acabou atingindo os tribunais pátrios com força, dado o grande número de casais que acabam se divorciando atualmente. A Alienação Parental ocorre sempre que há uma ruptura familiar com a separação de fato dos genitores do menor, sendo que um deles começa a tomar ações destrutivas no sentido de coagir emocionalmente ou mesmo realizar uma lavagem cerebral na criança ou adolescente a fim de atingir o outro, ferindo os mais comezinhos princípios e direitos do menor e gerando diversos traumas nele.

Admitiu-se, também, outras formas para o fomento do seio familiar que não o matrimônio propriamente dito, especialmente o relacionamento adquirido através de união estável, antigamente reconhecido na legislação pretérita sob a alcunha de “concubinato”. A primeira lei a tratar do tema, aliás, foi a Lei nº 8.971/94, que reconhecia a união estável somente com existência de prole ou de cinco anos de convivência, sendo que esta última exigência foi descontinuada dois anos depois.

Assim diz Paulo Lôbo:

O modelo igualitário da família constitucionalizada contemporânea se contrapõe ao modelo autoritário do Código Civil anterior. O consenso, a solidariedade, o respeito à dignidade das pessoas que a integram são os fundamentos dessa imensa mudança paradigmática que inspiraram o marco regulatório estampado nos artigos 226 a 230 da Constituição de 1988. (LÔBO, 2011, p. 33)

Dessa maneira, pode-se resumir o papel atual da família nos dizeres do jurista Pablo Stolze, para o qual “família é o núcleo existencial integrado por pessoas

unidas por vínculo socioafetivo, teleologicamente vocacionada a permitir a realização plena dos seus integrantes” (STOLZE, 2012, p. 34).

Para finalizar, cite-se as hipóteses de responsabilidades concernentes aos pais oriundos do poder familiar, previstos no Código Civil:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistilos, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Isto dito, cabe dizer que o Poder Familiar é dito como um bem jurídico irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível, decorrente da paternidade natural, ou da filiação legal ou socioafetiva, com as obrigações que dela fluem consideradas de natureza personalíssima (DIAS, 2005), exercido por ambos os genitores.

Consta na Lei 12.318/10 a definição de Alienação Parental, in litteris:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Como se vê, a alienação parental ocorre sempre que os genitoresse aproveitam do filho como instrumento de agressividade, de modo a induzi-lo a odiar o outro mantedor, tratando-se de verdadeira campanha de desmoralização (DIAS, 2005).

Ademais, a alienação não afeta apenas o genitor alienado, como igualmente todos os familiares ligados ao alienado, posto que, se de um lado os parentes do alienador podem vir a influenciar negativamente o menor, por outro, os do genitor alienado também acabam por sentir, ainda que indiretamente, os efeitos da alienação.

Então, cite-se o que preconiza o ECA:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Somente a leitura desse dispositivo já nos revela que a alienação parental é ato manifestadamente ilegal, posto prejudicar o desenvolvimento do menor, sendo nosso ordenamento jurídico adotou o sistema de proteção integral, cabendo aos pais, à sociedade e ao governo esse papel, nessa ordem.

Porém este não é o único artigo que trata da proteção à criança e adolescente. A própria Constituição tratou de protegê-los, bem como inúmeros princípios legais, quais sejam: Principio da Proteção Integral a Criança, Adolescente e Idoso (art. 227, CF/88); Principio da Afetividade (art. 226, § 4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, CF/88); e Principio da Solidariedade Familiar (art. 229, CF/88). Fica claro, portanto, que o ato alienatório afronta diretamente tanto a Carta Maior quanto os princípios do Direito.

O ferimento de tais enunciados ensejam inúmeros traumas e efeitos nocivos aos protegidos, sendo, logo, perfeitamente plausível a responsabilização e, por conseguinte, reparação por tais lesões.

A culpa, obviamente, recai sobre aquele que comete o ato ilícito, ou seja, quem age ou contribui para a alienação parental sobre a criança ou adolescente.

A culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através: da imprudência (comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; da negligência (quando o agente se omite deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo); e da imperícia (atuação profissional sem o conhecimento técnico ou cientifico que desqualifica o resultado e conduz ao dano) (STOCO, 2011, p. 154).

O ato lesivo constitutivo da responsabilização civil, deve se constituir em ato humano, comissivo ou omissivo, feito espontaneamente, do agente ou de terceiro, que venha a provocar em outrem dano e, por conseguinte, dever de indenizar (DINIZ, 2005, p. 38-39).

Com a reparação civil buscam-se essencialmente três coisas: compensatória do dano à vítima; punitiva do ofensor; e desmotivação social da conduta lesiva (GAGLIANO, 2011, p. 6). Nesse sentido, a responsabilização do alienador tem o escopo tanto de prevenir a conduta quanto de fazê-lo interromper com a alienação, minimizando os danos a serem causados.

Frise-se que, uma vez caracterizada a conduta prevista no já mencionado art. 2º da Lei da Alienação Parental, assim brota a violação tanto aos direitos do menor quanto o rompimento da saudável convivência em família, com a responsabilidade civil do alienador, podendo ocorrer juntamente com outras medidas legais de ordem a descontinuar o abuso, como tratamento psicológico, reversão da guarda, etc.

Cabe, neste viés, aos pais, à coletividade e ao Poder Judiciário, em uníssono, lutar contra a prática da alienação parental, de forma a extinguir essas ações e minimizar por completo os efeitos sofridos pelas crianças e adolescentes brasileiros, na busca de uma sociedade justa e sadia. Caso contrário, a onda de denúncias caluniosas continuarão inundando o Judiciário por anos a fio.

 

 

 

 

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