Procuradores da República querem se candidatar nas eleições deste ano
A Associação Nacional dos Procuradores da República questionou no Supremo Tribunal Federal, na quarta-feira (1º/8), a constitucionalidade da proibição da candidatura de procuradores da República a cargos eletivos e de seu envolvimento em “atividades político-partidárias”. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
De acordo com a ação, assinada pelo advogado Rodrigo Mudrovitsch, do Mudrovitsch Advogados, a proibição, incluída na Constituição pela Emenda 45, a da reforma do Judiciário, suprime o exercício do direito fundamental de participação política, garantido a todos os cidadãos. De acordo com a ação, o direito de votar e ser votado é “uma das expressões primordiais da democracia representativa brasileira”.
“Antes da promulgação da EC 45/2004, o próprio STF manifestou, por diversas oportunidades, a possibilidade de filiação, mediante afastamento do cargo, de forma a viabilizar que membros do Ministério Público concorressem a cargos eletivos”, destaca a ação.
Direitos Fundamentais
O documento afirma, ainda que, ao suprimir da esfera jurídica dos membros do Ministério Público o direito político fundamental, atraiu para si a possibilidade de controle de constitucionalidade, contaminada pela chaga de inconstitucionalidade.
“Segundo jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução 22.156/2016, foi estipulado, de maneira expressa, a necessidade de os membros do MP se afastarem definitivamente de suas funções para a filiação partidária”, sustenta a ação.
Ao final, o ação afirma que o livre exercício de direitos fundamentais tem de ser regra. “Não se pode presumir a parcialidade como fundamento para amputação de direito político. Se é certo que a interpretação aqui sustentada orienta que o membro do Ministério Público deve licenciar-se de suas funções para concorrer em eleições é igualmente certo que virtual parcialidade em seu agir, esteja ele concorrendo a pleito eleitoral ou não, acionará os mecanismos de controle correspondentes”, conclui.
Fonte: Conjur