TRF-3 anula perdimento e manda liberar mercadoria importada mediante caução

Artigo do advogado Augusto Fauvel de Moraes.

No último dia 21 de agosto de 2018 o Tribunal Regional Federal da 3ª região TRF-3 proferiu uma importante decisão na área aduaneira anulando perdimento e autorizando liberar a mercadoria mediante a entrega da caução.
O Mandado de Segurança foi impetrado em razão de ato ilegal e abusivo de negar a liberação de mercadorias mediante caução e instaurar procedimento e retenção de mercadorias de suposta infração ( Subfaturamento) que não esta sujeita a pena de perdimento.
Em suas razões recursais, a apelante aduziu que a Terceira Turma deste Tribunal, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência, já havia determinado a liberação das mercadorias relacionadas na DI n.º 16/1159925-5, mediante prestação de garantia em dinheiro. Por esse motivo, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por descumprimento da referida ordem judicial proferida em segunda instância.
O impetrado alegou que não restou claro a apresentação de direito líquido e certo em favor do impetrante, razão pela qual pediu a improcedência do Mandado de segurança.
Menciona o acordão: “4. A jurisprudência do STJ e desta Turma tem admitido a aplicação da pena de perdimento apenas nas hipóteses em que o subfaturamento é resultante da falsificação material de documentos, com fulcro no art. 105, VIII, do DL 37/66 e art. 689 do Regulamento Aduaneiro. Referidos dispositivos não abarcam as situações em que há declaração inverídica de valores em documento materialmente verdadeiro (falsidade ideológica), hipótese que atrai a aplicação de sanção de multa prevista no parágrafo único do art. 108 do DL 37/66, norma reproduzida no art. 703 do Regulamento Aduaneiro.”
Ainda nesse sentido, utilizando-se de um caso análogo a Terceira Turma mencionou uma decisão na qual se encaixa perfeitamente, qual seja: “Encontra-se atualmente consolidada a jurisprudência no sentido de que a suspeita de subfaturamento na declaração de importação não permite a aplicação da pena de perdimento, mas apenas de multa sobre a diferença do imposto devido, admitindo a liberação da mercadoria mediante prestação de caução.”
No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados alegou no mérito que as mercadorias foram apreendidas pela autoridade aduaneira em razão de ter sido constatado indícios de que foram declaradas em valor inferior ao devido, o que não enseja retenção no PECA da IN 1169/2011 tampouco perdimento e obteve a anulação do Perdimento.

Abaixo íntegra da decisão:
11. TRF3

Disponibilização:  terça-feira, 21 de agosto de 2018.
Arquivo: 301 Publicação: 11
 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 3ª TURMA

APELAÇÃO (198) Nº xxxxxxxxxxxxx.2016.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 – DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL APELADO: xxxxxxxxxxxxx Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – SP202052 V O T O Primeiramente, afasto a preliminar arguida pelo apelante de nulidade da sentença por suposto descumprimento de decisão proferida por este Tribunal em julgamento de Agravo de Instrumento. Com efeito, a decisão proferida naquele recurso decorreu de análise perfunctória e de cognição sumária, limitando-se tão somente à análise da existência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Não possui, portanto, o condão de vincular a atividade jurisdicional do juízo de primeiro grau ao prolatar a sentença, a qual, ressalte-se, resulta de cognição exauriente. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PROVIMENTO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO COMBATIDO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO REITERADA NA APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. – Com efeito, tendo ocorrido o julgamento da ação principal, onde foi proferida a decisão atacada por este instrumento, o agravo acessório perdeu inteiramente o seu objeto. – Realmente, a decisão atacada (fls. 36/38) foi suplantada com a prolação da sentença, não existindo nada a decidir nesta instância, ao menos em sede de agravo de instrumento. De fato, a sentença é pronunciamento de cognição exauriente e de hierarquia superior, razão pela qual se sobrepõe à decisão deste agravo. Ao proferir sentença o Magistrado aprecia não só o pedido liminar como todos os direitos envolvidos na causa, exarando comando ou declarando determinada situação de fato ou direito. Precedentes. – Desse modo, para que o recorrente alcance a pretensão almejada, deve obter novo pronunciamento jurisdicional, de hierarquia superior a da sentença, observando a fase processual atual e as vias judiciais que se adequam a tal fase. – Ainda que sentença porventura não tenha apreciado todos os pedidos do autor, não se presta o agravo de instrumento a sanar omissão de ponto que deveria constar do desenvolvimento e conclusão da ação principal, posto que o julgamento do agravo não é capaz de substituir a sentença, limitando-se ao reexame dos temas decididos na decisão agravada, razão pela qual deveria o agravante ter se insurgido, a época da prolação da sentença, contra as lacunas nela verificadas. – Noutro passo, tendo em vista a sentença proferida nos autos n. 0027174-27.2002.4.03.6100 e considerando-se que tal pronunciamento desafiou o recurso de apelação, eventual impugnação acerca da legitimidade ativa do agravante deveria ter sido aduzida nas vias próprias e não o foi. – Nesse quadro, a apelação foi remetida a esta Corte e julgada na sessão de 13/08/2015, tendo o acórdão transitado em julgado em 24/11/2015. Desse modo, ainda que fosse proferida nova decisão nesse feito, a mesma seria incapaz de gerar efeitos concretos, vez que com o trânsito em julgado da apelação, prejudicado está o seu acessório, ou seja, este instrumento. – Agravo regimental não provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 503781 – 0011056-54.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ) Superada a preliminar, no mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação de mercadorias apreendidas em procedimento especial de controle aduaneiro por suspeita de subfaturamento, mediante a prestação de caução. Das informações prestadas pela autoridade impetrada, extrai-se que a retenção das mercadorias objeto da DI n.º 16/1159925-5 teve como fundamento “suspeita com relação aos preços praticados, conforme esclarecido pela Seção de Administração Aduaneira – SAANA desta Delegacia, não havendo dúvida acerca da absoluta legalidade dos procedimentos empreendidos pela fiscalização nesta operação, pois seguiram estreita relação com o que determina a legislação vigente tendo por base o art. 1º e o art. 2º, inciso I, §1º da IN RFB n.º 1.169/2011”. Com efeito, a autoridade impetrada informou que: “Consultada a Seção de Administração Aduaneira – SAANA desta Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba sobre a DI nº 16/1159925-5 citada pela Impetrante em seu arrazoado, foi informado o seguinte: A empresa RB COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA- EPP ,CNPJ 08.789.063/0001- 80, submeteu a despacho aduaneiro, por meio da Declaração de Importação nº 16/1159925-5, mercadorias descritas em 07 adições. Em ato de conferência física das mercadorias constatou-se que as mesmas foram declaradas com valores com indícios de subvaloração , como por exemplo: – adição 002: agulheiro modelo cesta (RB foto 1 ): U$ 0,007 cada conjunto de agulhas – adição 003: percevejo (RB fotos 2 e 3): U$ 0,018 cada caixa contendo 100 percevejos – adição 004: espremedor de alho (RB foto 4): U$ 0,25 cada peça -adição 005: válvula de pulverização para aparelho manual de pulverização (RB foto 5): U$ 0,13 por peça -adição 006: cartas de jogar (baralho) (RB fotos 8,9 e10): U$ 0,10 por cada caixa contendo 02 baralhos completos -adição 007: kit de pesca (RB fotos 6 e 7) : U$ 0,70 por cada conjunto composto de 01 vara de pescar telescópica de 1,20m de fibra de vidro, 01 molinete com linha, 01 bóia e um conjunto de anzóis. Face ao constatado e seguindo o previsto no artigo 2º, inciso I e §1º da IN/RFB /1169/2011, a Declaração de Importação acima citada foi encaminhada para a aplicação dos procedimentos especiais do citado dispositivo legal”. Sobre a irregularidade apontada pela autoridade aduaneira (indícios de subfaturamento), observo que não foi apontado qualquer indício de falsificação material ou contrafação de documentos. A princípio, o que se afigura é mera suspeita de que os valores foram declarados em montante inferior ao praticado no mercado. Em tais hipóteses, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “eventual preço subfaturado na Declaração de Importação não se confunde com falsificação ou adulteração de documento, não permitindo, assim, a aplicação da pena de perdimento, que é restrita às hipóteses do art. 105 Decreto-Lei n. 37/1966. Nesse sentido: AgRg no REsp 1341312/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; REsp 1242532/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/8/2012”. (REsp 1448678/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Pertinente destacar, também, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DO VALOR DA MERCADORIA. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSIDERAÇÃO. 1. A falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 105, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal. 2. Interpretação harmônica com o art. 112, IV, do CTN, bem como com os princípios da especialidade da norma, da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (REsp 1218798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015) Tem sido admitida, então, a aplicação da pena de perdimento apenas nas hipóteses em que o subfaturamento é resultante da falsificação material de documentos, com fulcro no art. 105, VIII, do DL 37/66 e art. 689 do Regulamento Aduaneiro: Art.105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria: VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): VI – estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; Repise-se que a falsificação prevista na norma acima explicitada, a qual autoriza a aplicação da pena de perdimento de bens, decorre da adulteração e contrafação material de documento. Não abarca, assim, as situações em que há declaração inverídica de valores em documento materialmente verdadeiro (falsidade ideológica), hipótese que atrai a aplicação de sanção de multa prevista no parágrafo único do art. 108 do DL 37/66, norma reproduzida no art. 703 do Regulamento Aduaneiro: Art.108 – Parágrafo único. Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade. Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis ( Medida Provisória n 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único). A propósito, idêntico entendimento é perfilhado por esta E. Turma: TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 100% PREVISTA NO ART. 108, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 37/66. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão dos autos diz respeito à possibilidade ou não de serem liberadas as mercadorias (malas manufaturadas com materiais têxteis, com carrinho em material plástico, com 03 estágios de regulagem e rodinhas emborrachadas de diversos tamanhos e cores) advindas da República Popular da China, apreendidas pela autoridade aduaneira sob a suspeita de fraude. 2. Constatou-se que o preço declarado pela parte autora estava abaixo do preço de custo das matérias-primas utilizadas na confecção daquelas mercadorias, de modo que a Secretaria da Receita Federal apreendeu os produtos importados e aplicou a pena de perdimento, levando-os a leilão. 3. Por sua vez, a legislação aduaneira adotou no seu contexto vários tipos de sanções, destinadas não só ao controle administrativo como também ao controle fiscal, dentre eles o de perdimento de bens, introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n. 1.455/76. No entanto, a pena de perdimento não é aplicável a todas as hipóteses de ilícito administrativo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer que o artigo 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 trata de falsidade material, enquanto o artigo 108, parágrafo único, do mesmo diploma, trata de falsidade ideológica, por subfaturamento de valores, sendo possível concluir que as condutas previstas são diversas. 5. No caso sub judice, a própria União afirmou que os exames laboratoriais concluíram pela ocorrência de fraude, em razão da inserção de informação inexata nas faturas comerciais que instruíram as declarações de importação. 6. Deste modo, enquadrando-se o subfaturamento (diferença entre o valor real e o declarado pelo importador na declaração de importação) no crime de falsidade ideológica, e não tendo sido noticiada nos autos a apuração de falsidade material da D.I. ou da fatura comercial que a instruiu, revela-se inaplicável a pena de perdimento às mercadorias apreendidas, sendo cabível somente a aplicação da pena de multa, conforme previsto em norma específica. 7. De rigor a liberação dos bens apreendidos, e a condenação da autora ao pagamento do tributo devido e da multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado na importação e o preço efetivamente apurado. 8. Precedentes. 9. Sucumbência recíproca. 10. Agravo retido não conhecido e apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1462960 – 0001061-89.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 ) TRIBUTÁRIO – SUBFATURAMENTO – PENA DE PERDIMENTO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO ADUANEIRA SUJEITA A PENA DE PERDIMENTO – 1 – Descreve-se o subfaturamento como a inserção de dados falsos em que se objetiva a redução do valor da importação. 2 – Para autorizar a apreensão da mercadoria importada, a autoridade aduaneira deve constatar a diferença entre os valores reais e os declarados na declaração de importação. Este ato do importador pode configurar falsidade ideológica, não material. Apenas esta última sujeita o importador a pena de perdimento. 3 – Enquadra-se, assim, na falsidade ideológica o subfaturamento, pois consiste na declaração de valores que não traduz a realidade da operação comercial, nos termos do art. 105, VI do DL 37/66, e do art. 618, VI, do Decreto n.º 4.543/2002. Não se observa qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço falsificado ou adulterado. 3 – Na hipótese, não há aplicação da pena de perdimento por falsidade documental em virtude da constatação de subfaturamento. A conduta pode ensejar a instauração do procedimento de valoração com a exigência da diferença de tributos e encargos de acordo com o valor apurado, mas não a severa. No caso específico de subfaturamento existe previsão expressa da ocorrência de infração administrativa. 4 – A Medida Provisória nº 2.158/2001 autoriza a liberação da mercadoria, condicionando somente à garantia de eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento. 5 – Embora o Operador de Transporte Multimodal seja responsável perante a Fazenda Nacional pelo crédito tributário, o artigo 24 da Lei nº 9.611/98 prevê que os contêineres não constituem embalagem das mercadorias, nem com elas se confunde, devendo, pois, ser liberados. 6- Apelação provida. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 358028 – 0005023-35.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADUANEIRO. FRAUDE. SUBFATURAMENTO DE IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. PERDIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA (VALOR, QUANTIDADE OU NATUREZA DA MERCADORIA). MULTA. ARTIGOS 105 E 108 DO DECRETO 37/1966. RETOMADA DO PROCEDIMENTO FISCAL. 1. Apurado, pelo acervo probatório, tratar-se, segundo declaração de importação, de carga de 610 (seiscentos e dez) pares de “lentes progressivas”, sem discriminação de marca ou modelo, com intuito de ocultar informações relevantes para tornar possível a fraude de valor no objeto da importação. 2. Para configurar fraude, à luz do artigo 72 da Lei 4.502/1964, necessário o dolo como elemento subjetivo e, para a aplicação da pena de perdimento, essencial a materialidade concreta e específica do artigo 105, VI, do Decreto-Lei 37/1966 (“Aplica-se a pena de perda da mercadoria (…) estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado”), reproduzido no inciso VI do artigo 689 do Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (Decreto 6.759/2009). 4. O enquadramento não se confunde com a hipótese do artigo 108, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966 (“Será de 100% (cem por cento) a multa relativa a falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade”), assentando, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o artigo 105, VI, trata de falsidade material, ao passo que o artigo 108, parágrafo único, trata de falsidade ideológica, por subfaturamento de valores. 5. O caso dos autos não noticia qualquer apuração de falsidade material da DI ou da fatura comercial que a instruiu, tratando-se de imputação de fraude por meio de declaração ideologicamente falsa, sujeita, pois, em tese, à aplicação de multa, e não de perdimento. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 367041 – 0024790-37.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017 ) APELAÇÃO. CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ARTIGOS 105 E 108 DO DECRETO 37/1966. MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A apelante, embora alegue, não demonstra, por meio de provas, especificamente em qual ponto do processo administrativo, seja processualmente, com violação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, seja na análise de mérito, teria a apelada, eventualmente, falhado. 2. Resta evidenciado o cumprimento da legislação interna, artigos 84 e seguintes do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, bem como do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), documento que integrou a ata da rodada Uruguai do GATT, em 1994, que foi internalizado em nosso ordenamento pelo Decreto 1.355/1994. 3. A conclusão da Receita Federal de que houve subfaturamento do preço não foi ilidida pela apelante, razão pela qual parte-se desta premissa para prosseguir. 4. A ação versa sobre a apreensão de produtos importados sob suspeita de subfaturamento por meio da comparação entre os valores declarados pela apelante e o valor usualmente declarado para o mesmo tipo de produto. 5. Não há informação de que a divergência apontada pela Receita Federal consiste na natureza, peso ou quantidade dos bens, mas sim no valor atribuído em documento, diga-se, materialmente verdadeiro. 6. Em atenção ao princípio da legalidade a que se sujeita a Administração, imperioso que a pena de perdimento seja afastada, aplicando-se a de multa prevista no artigo 108, do Decreto 37/66. 7. Resta evidenciado o fumus boni iuris necessário à concessão da liminar requerida com vistas à suspensão do leilão das mercadorias, caso estes ainda não tenham se realizado ou efetivada a alienação dos bens. Quanto ao Processo Administrativo, deve este prosseguir para a convolação da pena de perdimento em multa. 8. No tocante à verba honorária, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. 9. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC – APELAÇÃO CÍVEL – 2142831 – 0007207-66.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ) AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 557 DO CPC. INFRAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE, SONEGAÇÃO OU CONLUIO. MULTA. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na legislação pertinente (Decreto 6.759/09 e Decreto-lei 37/66) não há tipificação para a aplicação da pena de perdimento a mercadorias cujo preço estabelecido for considerado inferior ao praticado no mercado corrente, a menos que se constate a efetiva ocorrência de fraude, sonegação ou conluio (artigo 86 do Decreto 6.759/09). 2. Compulsando os autos, nota-se que a aplicação da pena de perdimento não se fundamentou em nenhum dispositivo legal específico, mencionando apenas de modo genérico que “a vinculação entre exportador e importador causa influência no preço da mercadoria”. 3. Incumbiria à autoridade impetrada ter comprovado, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, a inequívoca ocorrência de fraude, sonegação ou conluio entre o exportador e o importador. 4. Ademais, a irregularidade de subvalorizar os preços das mercadorias já foi penalizada com multa, nos moldes previstos nos artigos 703 e 711 do Decreto 6.759/09, o que já é suficiente para penalizar o infrator. 5. A manutenção da pena de perdimento contraria o princípio da legalidade estrita, que permeia a atuação da Administração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 7. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 323313 – 0007007-82.2009.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 04/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2016) Destarte, tendo em vista que a irregularidade que justificou a apreensão das mercadorias sequer enseja a aplicação da pena de perdimento, vislumbra-se possível o acolhimento do pedido formulado pela apelante no sentido de que os produtos sejam liberados mediante prestação de caução em dinheiro. Inclusive, viabiliza-se que a eventual aplicação da pena de multa recaia sobre a garantia pecuniária prestada, o que atende manifestamente ao interesse da administração aduaneira. Insta salientar o seguinte julgado desta Turma em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS RETIDAS. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se atualmente consolidada a jurisprudência no sentido de que a suspeita de subfaturamento na declaração de importação não permite a aplicação da pena de perdimento, mas apenas de multa sobre a diferença do imposto devido, admitindo a liberação da mercadoria mediante prestação de caução. 2. Não sendo o caso de aplicação de pena de perdimento, para fins de invocação da IN 1.169/2011 – que não prevê hipótese expressa de liberação da mercadoria retida durante o procedimento de controle aduaneiro mediante prestação de garantia idônea -, o deferimento da medida encontra previsão em diversos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao caso, conforme, inclusive, admitido pela própria autoridade impetrada. 3. Agravo de instrumento provido para autorizar a liberação das mercadorias referentes à DI 15/0999631-3, mediante depósito em dinheiro de valor a ser arbitrado pela autoridade administrativa, nos termos da jurisprudência e legislação supracitadas. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 565737 – 0020510-87.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 03/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015 ) Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar a liberação das mercadorias referentes à DI 16/1159925-5, mediante depósito em dinheiro de valor a ser arbitrado pela autoridade administrativa. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO VINCULAÇÃO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. INDÍCIOS DE SUBFATURAMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO MEDIANTE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ASSEGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Afastada a preliminar arguida pelo apelante de nulidade da sentença por suposto descumprimento de decisão proferida por este Tribunal em julgamento de Agravo de Instrumento. A decisão proferida naquele recurso decorreu de análise perfunctória e de cognição sumária, limitando-se tão somente à análise da existência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Não possui, portanto, o condão de vincular a atividade jurisdicional do juízo de primeiro grau ao prolatar a sentença, a qual resulta de cognição exauriente. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de liberação de mercadorias apreendidas em procedimento especial de controle aduaneiro, mediante a prestação de caução. 3. Sobre a irregularidade apontada pela autoridade aduaneira (indícios de subfaturamento), não foi apontado qualquer indício de falsificação material ou contrafação de documentos. A princípio, o que se afigura é mera suspeita de que os valores foram declarados em montante inferior ao praticado no mercado. 4. A jurisprudência do STJ e desta Turma tem admitido a aplicação da pena de perdimento apenas nas hipóteses em que o subfaturamento é resultante da falsificação material de documentos, com fulcro no art. 105, VIII, do DL 37/66 e art. 689 do Regulamento Aduaneiro. Referidos dispositivos não abarcam as situações em que há declaração inverídica de valores em documento materialmente verdadeiro (falsidade ideológica), hipótese que atrai a aplicação de sanção de multa prevista no parágrafo único do art. 108 do DL 37/66, norma reproduzida no art. 703 do Regulamento Aduaneiro. 5. Tendo em vista que a irregularidade que justificou a apreensão das mercadorias sequer enseja a aplicação da pena de perdimento, vislumbra-se possível o acolhimento do pedido formulado pela apelante no sentido de que os produtos sejam liberados mediante prestação de caução em dinheiro. Inclusive, viabiliza-se que a eventual aplicação da pena de multa recaia sobre a garantia pecuniária prestada, o que atende manifestamente ao interesse da administração aduaneira. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

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