No último dia 10 de Dezembro de 2018 6a Vara Federal Cível da Justiça Federal de Brasília-DF proferiu uma decisão excluindo capatazia, frete e seguro de imposto de importação.
Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela objetivando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão na base de cálculo do imposto de importação os valores relativos as despesas com capatazia, frete internacional e seguro, imediatamente e doravante determinar à requerida que se abstenha de exigir tal inclusão, até ulterior deliberação e RESTITUA OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
O autor alega, em síntese, que executa procedimentos diversos de importação de mercadorias, estando sujeita ao recolhimento do Imposto de Importação, dessa forma, utiliza-se como base de cálculo o Valor Aduaneiro, que como determina o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT, em seu art. VII – do qual o Brasil é signatário – esse valor é composto pelo valor da mercadoria efetivamente pago pelo importador ao exportador acrescido dos valores de frete e seguro internacional.
O julgador entendeu que a questão principal da controvérsia cinge-se na análise da ilegalidade ou não da inclusão, na base de cálculo do Imposto de Importação, das despesas de carga e de descarga das mercadorias, após a chegada no porto alfandegário (despesas de capatazia), como previsto na IN 327/2003 (artigo 4o, § 3o), por não se inserir no conceito de valor aduaneiro, segundo a Autora.
O magistrado ainda relatou que já existe posicionamento jurisprudencial consolidado no sentido de que a IN SRF nº 327, de 09/05/2003, que estabelece normas e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de mercadoria importada, ao permitir, em seu artigo 4o, § 3o, que se
computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional – as denominadas despesas de capatazia, no cálculo do valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira – Decreto no 1.355, de 30/12/1994, o qual promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT – e pelo Decreto no 6.759, de 05/02/2009 – o qual regulamentou a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Por isso, determinou: “Dada a probabilidade do direito, e também o fato de que a sujeição às contribuições informa a urgência do pedido, defiro a tutela, para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão na base de cálculo do imposto de importação os valores relativos as despesas com capatazia, frete internacional e seguro.”
No caso o advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação quanto o entendimento jurisprudencial respaldavam seus argumentos visando a exclusão da capatazia, do frete e do seguro de imposto de importação e informou que o precedente é importante pois garante não só a isenção em futuras importações mas também a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.
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