Decreto exige mais rigor para contratar Organizações Sociais
O processo de contratação de Organizações Sociais (OS) por parte do Estado para a prestação de serviços, em especial voltados à Saúde, passa a obedecer critérios mais rígidos. Publicado no Diário Oficial de ontem, o Decreto nº 21, assinado pelo governador Helder Barbalho, regulamenta a Lei Estadual 5.980/1996, que trata sobre o assunto, especificando pontos antes pouco detalhados, portanto sujeitos a interpretações subjetivas.
Dentre as determinações estão, por exemplo, o impedimento de contratação de OSs com contas julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer ente federativo, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; a exigência de parecer jurídico da secretaria ou outro órgão da administração estadual para contratação sem chamamento público ou em caráter emergencial; a especificação das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas, com respectivos prazos de execução e os resultados a serem atingidos; e outros.
No total, 46 artigos esmiúçam critérios sobre qualificação, seleção, contrato de gestão e intervenção. Nos dois últimos constam ainda a possibilidade de responsabilização solidária do secretário de Estado e demais responsáveis pela fiscalização do contrato em caso de irregularidades ou ilegalidades constatadas que não sejam informadas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, e ainda a obrigatoriedade direcionada ao Estado de assumir a execução dos serviços oferecidos pela OS em hipótese de risco grave quanto ao cumprimento das obrigações assumidas contratualmente.
Há trechos específicos citando serviços de Saúde, como por exemplo a obrigatoriedade de atendimento exclusivo a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e a disponibilidade, por parte da Organização Social contratada, de se submeter a fiscalização realizada pelo Conselho Estadual de Saúde (CES) e pela Auditoria Geral do SUS.
Para todos os tipos de serviço, passa a constar a limitação de três contratos com uma única OS por órgão da administração direta – exceto para situações motivadas por razões de interesse público. Esse impedimento só vale para convênios firmados a partir da publicação do decreto, ou seja, não atinge os que estão vigentes.
(Diário do Pará)