Juiz indefere pedido da OAB para suspender licitação dos ônibus

O Juiz da Comarca de Santarém, Dr. Claytoney Passos Ferreira, em sentença proferida nesta terça-feira, dia 19, indeferiu o pedido de suspensão da licitação dos ônibus, feita através de uma Ação Civil ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da sua Seção do Pará e da Subseção de Santarém, em face de Município de Santarém, Francisco Nélio Aguiar da Silva – Prefeito Municipal de Santarém; Paulo Jesus da Silva – Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito; Roberto Cesar Lavor dos Santos – Presidente da Comissão Especial de Licitação e Resende Batista Ltda, aduzindo, em síntese, irregularidades no procedimento licitatório de Concorrência Pública nº. 001/2018 – SMT.

Requereram a concessão da medida liminar para suspender o processo licitatório e a execução do contrato administrativo firmado com empresa Resende Batista Ltda. No mérito, requereu a confirmação da liminar, dentre outros. Acostou documentos aos autos. Despacho inicial no ID nº 8602610, determinando a intimação dos Requeridos para apresentarem manifestação em 72 (setenta e duas) horas. Manifestação e documentos no ID nº 8940956 e seguintes.

Em seu despacho, o Juiz Claytoney Passos diz o seguinte “…Este é o relatório. Decido.

Compulsando os autos, após as informações prestadas pelo Município de Santarém, reputo ausentes, por ora, os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito liminar, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito invocado, senão vejamos: A parte autora formulou dois pleitos em sede de liminar: “A concessão da medida liminar para suspender o processo licitatório e a execução do contrato administrativo firmado com empresa RESENDEBATISTA LTDA”.

Para melhor análise, passo a avaliar ambos os pleitos separadamente.

Em relação à suspensão do processo licitatório, sem mais delongas, verifico que a presente ação foi proposta em 15/02/2019, ou seja, após o processo licitatório ter sido concluído e o contrato administrativo assinado. Para melhor ilustrar a cronologia dos fatos, trago à colação os esclarecimentos prestados pelo Requerido MUNICÍPIO DE SANTARÉM:

“Com efeito, da análise do processo administrativo licitatório, juntado aos autos pela parte autora, verifica-se que no dia 07 de janeiro de 2019, o Presidente da Comissão de Licitação, ADJUDICOU O OBJETO do certame à empresa Resende Batista Ltda, ato que foi publicado nos meios oficias em 08/01/2019. Após isto, no dia 08 de janeiro de 2019, o Secretário de Mobilidade e Transito HOMOLOGOU O PROCESSO DE LICITAÇÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2018-SMT, Processo Administrativo n.º 001/2018-SMT, de igual modo, publicando o termo de homologação em 11/01/2019. Verifica-se, ainda, que o CONTRATO fora assinado com a empresa vencedora em 17 de Janeiro de 2019”.

Sobre o assunto, é pacifico o entendimento dos tribunais pátrios: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PREGÃO ELETRÔNICO – EDITAL – IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS – SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO – DESCABIMENTO – ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA SEGURANÇA. 1. Para concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a concorrência dos requisitos da relevância da fundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). 2. Pregão eletrônico. Impugnação ao edital. Alegação de cláusulas restritivas. Objeto da licitação adjudicado. Pretensão à suspensão da licitação. Inadmissibilidade. Certame encerrado. Ausência de risco de ineficácia da segurança, caso concedida a final. Liminar indeferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22533312020168260000 SP 2253331-20.2016.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 22/02/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/02/2017)”.

“Deste modo, findo o procedimento licitatório e encerrada a disputa, não há razão de ser no pleito de suspensão da licitação, de forma que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não havendo prejuízo em se aguardar o deslinde da questão. Sobre o segundo pleito liminar, de suspensão da execução do contrato administrativo, destaco que o TCM PA, ao analisar o Edital impugnado, por seu órgão técnico e dentro das suas atribuições constantes no Regimento Interno, analisou, de ofício, além das pontuações apresentadas pelos denunciantes, outras questões que reputou como irregulares, determinando a adoção das medidas que entendeu cabíveis para a regularização, o que foi feito pelos Requeridos. Assim, pode-se verificar que não reputou como irregulares, pois, os pontos apresentados pela parte autora na presente ação, inclusive afastando expressamente alguns pontos referidos nestes autos….”

“Considerando ainda o RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO DE SANTARÉM, referente à CONCORRÊNCIA 01/2018, postado no MURAL DE LICITAÇÕES desta Corte, em 20/02/2019, listando todas as peças do Certame denunciado e disponível para toda sociedade e demais órgãos de controle presentes no município de Santarém, esta área técnica em análise preliminar da DENÚNCIA protocolada nesta Corte, considerando ainda a ausência de manifestação do Ministério Público da Comarca de Santarém, que acompanha todo o processo em suas fases interna e externa, considerando que a denúncia fora judicializada por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Santarém, conforme informado em reunião realizada nesta Corte em 19/02/2019, com a presença dos representantes da OAB e do procurador das empresas de transporte que se sentiram prejudicadas, entende que a presente DENÚNCIA protocolada em 06/02/2019 não contém os motivos ensejadores da medida acautelatória, em razão dos fatos alegados e previamente examinados, quais sejam…”.

“Deste modo, afasto, também, o requisito da probabilidade do direito invocado, não havendo indícios, por ora, da existência de irregularidades que autorizem a suspensão liminar da execução do contrato questionado.

Diante do exposto, INDEFIRO o pleito liminar formulado, pelos motivos acima elencados.

Intimem-se. CITEM-SE os Requeridos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do CPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulado reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção)”, finalizou o Juiz em sua decisão.

Fonte: RG 15/O Impacto

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