ICMS E LOCAL DE PAGAMENTO DA IMPORTAÇÃO

Primeiramente cumpre destacar que o artigo 155, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal prevê que:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(…)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(…)

IX – incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (…)”

Assim, na importação, o ICMS deve ser recolhido ao Estado sede do Importador independentemente de o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas ter ocorrido em outro Estado, já que estavam destinadas efetivamente ao estabelecimento do Importador.

Vejamos ainda o recente entendimento das turmas do STF;

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 155, §2º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. ESTADO APTO AO RECOLHIMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado membro para o qual, efetivamente, destinou-se a mercadoria importada, independentemente do local do desembaraço aduaneiro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR-segundo 460.118, rel. min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 10.3.2014);

Por fim, sanada a dúvida do recolhimento do ICMS, informamos que nos casos em que houver matriz e filial em diferentes Estados, pode a mercadorias ser transferida entre matriz em filial sem pagamento de ICMS.

Explico: Empresa Importadora que faz importação em Estado X e possui filial em Estado Y, tem assegurado o seu direito de não recolher o ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias de sua matriz para filial localizada em outro Estado da Federação. Portanto, a remessa de mercadorias de um estabelecimento para outro da mesma pessoa jurídica, não configura circulação econômica a ensejar imposição tributária relativa ao ICMS, vez que do ponto de vista econômico, as mesmas não saíram do estabelecimento remetente.

No mesmo sentido, há precedente em caso semelhante no Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP na E. 11ª Câmara de Direito Público:

“MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ICMS REMESSA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE NÃO-INCIDÊNCIA SÚMULA 166/STJ RECURSO PROVIDO”. (Ap. 0015943-83.2009 Rel. Des. Pires de Araújo).

Por fim, resta esclarecido o local do recolhimento do ICMS na importação bem como não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre matriz e filial.

AUGUSTO FAUVEL DE MORAES , Advogado, sócio do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Tributário pela Unisul, Pós Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *