Sentença condena ex-prefeito, ex-secretária, empresário e duas empresas por improbidade em Tucuruí

A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Tucuruí Sancler Antônio Wanderley Ferreira por atos de improbidade administrativa relacionados à malversação de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ao município nos anos de 2009 a 2015.

Além do ex-prefeito, a sentença (veja a íntegra neste link), assinada no dia 30 de agosto pelo juiz federal Jugo Leonardo Abas Frazão, condenou a ex-secretária de Educação de Tucuruí Merivani Ferreira Pereira, o empresário Sidcley Albuquerque de Freitas e as empresas S. A. de Freitas – EPP e Viana e Freitas Construções e Comércio Ltda. – EPP.

De acordo com a sentença, parte da verba pública destinada pelo Fundeb foi empregada na contratação, pagamento e prorrogação irregular do Contrato nº 012/2009, celebrado com a empresa S.A. de Freitas para locação de embarcações para o transporte de alunos das escolas da região do lago da Usina Hidrelétrica de Tucuruí.

Ao julgar procedentes os pedidos formulados em ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal condenou Sancler Ferreira ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1.659.262,50, a suspensão dos direitos politicos em sete anos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário por cinco. As mesmas sanções foram impostas à ex-secretária Marivani Pereira e ao empresário Sidcley Freitas.

Quanto às empresas S.A. de Freitas e Viana e Freitas Construções e Comércio Ltda., o juiz impôs como sanções o pagamento de multa civil de R$ 1.659.262,50 e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos. Solidariamente, Sancler Ferreira, Marivani Pereira, Sidcley Freitas e as duas empresas terão que ressarcir ao erário R$ 1.659.262,50, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do terceiro termo aditivo.

Barcos inadequados – Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) informa que o Conselho Gestor do Fundeb apurou uma série de descumprimentos por parte dos agentes públicos da prefeitura de Tucuruí. Identificou-se, por exemplo, que os barcos estavam inadequados para o transporte de crianças, pois o limiar auditivo estaria além da capacidade humana.

Ainda segundo o MPF, o tempo de percurso da criança comprometia a permanência das crianças em sala de aula, não havia kits de primeiros socorros, os condutores das embarcações não eram habilitados, não havia identificação de transporte escolar, as crianças eram obrigadas a retirar sandálias para poderem utilizar o transporte escolar e o transporte era apropriado para pesca, mas não para transporte de pessoas.

O MPF apurou também que as irregularidades foram confirmadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, em 22 de abril de 2012, durante inspeção. O autor destacou ainda que os aditivos feitos no âmbito do Contrato nº 012/2009 violaram o limite legal de prazo de vigência contratual de 60 meses, bem como o teto de 25%, conforme dispositivos da Lei nª 8.666/93.

Na sentença, a Justiça Federal reconheceu que a execução do Contrato nº 012/2009, por vários anos, ocorreu irregularmente e com o consentimento dos agentes públicos envolvidos na contratação da S.A. de Freitas, cujos atos causaram diretamente prejuízos ao erário e colocaram em risco a vida dos estudantes que utilizavam o serviço público.

O juiz ressalta que no contrato havia cláusula expressa obrigando a empresa S.A. de Freitas a utilizar barcos com capacidade de, no mínimo, 30 alunos da rede pública municipal de ensino, residentes nas ilhas do lago da usina hidrelétrica de Tucuruí, com dois tripulantes em cada embarcação. Os barcos deveriam ainda ser equipados com motor de centro adequado, escada, banheiro, estrado, reservatório de água potável, boia salva-vidas, material de primeiros socorros e extintor de incêndio.

Falta de segurança – Mesmo com essas exigências, diz a sentença, várias embarcações utilizadas pela empresa eram inapropriadas para o transporte de alunos e não tinham os itens de segurança necessários ao transporte de estudantes, como o número mínimo de coletes salva-vidas (30) dois tripulantes, material de primeiros socorros, extintor de incêndio e boia salva-vidas.

“E, além disso, cabe frisar que foram usados barcos que eram também utilizados em pesca por pescadores do Lago de Tucuruí, cujas embarcações são inadequadas para o transporte de estudantes. A propósito, o próprio representante da empresa, o demandado Sidcley Albuquerque de Freitas, relatou ao MPE, no dia 19/04/2012, que 15 barcos foram sublocados de moradores da região do Lago (fl. 76)”, afirma o juiz Federal Hugo Leonardo Frazão.

Em relação à prorrogação irregular do Contrato nº 012/2009, a sentença ressalta que as prorrogações do referido contrato foram efetivadas de forma automática e sem respaldo técnico que pudesse aferir as condições mais vantajosas para Administração Pública. “De fato, o serviço contratado pelo Município tem natureza contínua, entretanto, as prorrogações do Contrato nº 012.2009-PJ não poderiam ter sido efetivadas de forma automática e sem respaldo técnico que pudesse aferir as condições mais vantajosas para Administração Pública, sobretudo no que tange ao valor da contraprestação”, registra o magistrado.

A sentença conclui afirmando que os atos constatados são graves e ocasionaram danos ao erário, “tendo em vista que a Administração Pública deixou de obter a melhor proposta para contratação do serviço de transporte escolar em razão da dispensa irregular, disfarçada de termo aditivo (art. 3º da Lei de Licitações)”.

RG 15 / O Impacto com Ascom/TRF-1

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