STF julga inconstitucional regra estadual que afastava exigência de alvará para templos religiosos
O STF declarou a inconstitucionalidade de regra da Constituição do Estado de Minas Gerais que dispensava templos religiosos da exigência de alvará e de outras espécies de licenciamento e proibiu limitações de caráter geográfico para sua instalação. Por unanimidade, em sessão virtual, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, para julgar procedente a ADIn 5.696, com o fundamento de que a norma viola a autonomia municipal para promover o ordenamento territorial e o controle do uso do solo.
De acordo com a PGR, autora da ação, a regra prevista na EC 44/00 à Constituição do Estado de Minas Gerais restringiu o exercício do poder de polícia administrativa sobre os templos, vedando aos municípios a possibilidade de exigirem alvarás ou licenciamentos para o funcionamento. Segundo a PGR, a norma também limita a possibilidade de que o planejamento urbano das cidades mineiras imponha condicionantes geográficos à instalação e ao funcionamento de recintos destinados a cultos religiosos.
Competência municipal
Em seu voto, o relator da ação observou que a jurisprudência do STF estabelece que o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo são de interesse local (municipal), cabendo à União e aos estados legislar de forma geral, por meio de diretrizes, sob pena de infringir a autonomia municipal.
“Impõe-se reconhecer o protagonismo que o texto constitucional conferiu aos municípios em matéria de política urbana, de onde se conclui que a norma editada pelo Estado de Minas Gerais exorbitou da sua competência.”
Ainda segundo o ministro, no caso, o legislador constituinte estadual exerceu indevidamente seu poder de auto-organização em prejuízo da autonomia municipal.
Em relação à proibição de limitações geográficas à instalação dos templos, o ministro destacou que, embora seja necessário examinar a constitucionalidade de qualquer imposição de eventuais embaraços ao livre exercício da liberdade religiosa, a emenda à Constituição mineira é inválida, pois limita o conteúdo dos planos diretores municipais de forma genérica e abstrata.
Separação de Poderes
Além dos vícios formais, o ministro verificou ainda inconstitucionalidade no conteúdo da norma. Segundo relator, a dispensa de alvarás e licenciamentos de qualquer natureza, por seu amplo espectro, acabou por afastar competências administrativas que não poderiam ser tratadas pelo Legislativo mineiro, contrariando o princípio da separação de Poderes.
“A definição dos melhores critérios para o exercício do poder de polícia administrativa, como a verificação da observância de normas de construção e manutenção de edificações destinadas à frequência aberta ao público, constitui mérito reservado à atuação do administrador, que não poderia ter sido transigido pelo legislador estadual, muito menos em sede de emenda à Constituição Estadual.”
Processo: ADIn 5.696
Fonte: Migalhas Jurídicas