TJPA mantém portaria do Estado que determina aos Policiais Civis que permaneçam em seus locais de lotação no carnaval
O presidente do Tribunal de Justiça do Pará, desembargador Leonardo de Noronha Tavares, concedeu o pedido do Estado do Pará, e determinou a suspensão da eficácia da liminar concedida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém em Mandado de Segurança ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil e pela Associação dos Delegados de Polícia de Polícia do Estado do Pará.
A decisão questionada sustou os efeitos da Portaria nº. 0001/2020 DPI/DIVERSOS, expedida pelo delegado diretor de Polícia do Interior, por meio da qual regulamentou a utilização do contingente de policiais civis, delegados de Polícia Civil, e determinou que permanecessem em seus municípios de lotação no período de 21 a 26 de fevereiro, de modo a garantir a presença dos servidores da Polícia nos respectivos locais. Com a decisão do presidente do TJPA, a Portaria do Estado fica restabelecida.
O Pedido de Suspensão de Liminar foi interposto pela Procuradoria Geral do Estado do Pará e apresentou como argumentos a necessidade de manutenção de segurança, destacando que diversos são os eventos que ocorrem em Belém, em especial nos distritos de Mosqueiro e Outeiro, bem como em vários municípios do interior, concentrando um grande número de foliões, aumentando em diversas vezes o quantitativo da população nesses locais.
Alegou ainda o planejamento da Operação Carnaval, que visa o remanejamento de policiais civis, de locais onde a procura pelos serviços da Polícia Civil tende a diminuir no feriadão de carnaval, em favor de locais onde a demanda aumenta consideravelmente. Para a edição da Portaria, a Direção de Polícia do Interior levou em consideração a Lei Complementar nº. 022/1994, que regulamenta a PC no Estado e discorre sobre a disponibilização dos servidores em caso de necessidade de serviços em favor do interesse público.
O sindicato de servidores e a associação de delegados consideraram que a Portaria não conta com previsão legal, tratando-se de plantão contínuo durante o carnaval, ferindo o direito de ir e vir dos servidores e delegados, bem como privando-os de garantias sociais de trabalho pela extrapolação dos serviços além das horas diárias trabalhadas.
Ao analisar o Pedido de Suspensão de Liminar, o presidente considerou que a questão implica de um lado, em medidas de segurança a fim de combater a crescente criminalidade, em período do carnaval, e do outro, na preservação do direito dos delegados civis e servidores lotados no interior, de usufruírem de suas folgas e de não terem excedido os seus limites diários de suas cargas horárias, sem a devida remuneração.
Dessa maneira, conforme o desembargador, “verifico que os procedimentos de segurança são decorrentes de um Plano de Serviço para o enfrentamento da criminalidade violenta, com o objetivo de pacificação do carnaval, época de crescente insegurança pública da sociedade, principalmente, a paraense”.
O magistrado embasou sua decisão de concessão do pedido no artigo 45 do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Pará (LC n. 022/1994), que dispõe que “a função de Polícia Judiciária, sujeita o funcionário à prestação de serviço com risco de vida, insalubridade, dedicação exclusiva, respeitadas as garantias constitucionais e cumprimento de horário em regime de tempo integral, realização de plantões noturnos e chamadas a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, bem como, a realização de diligências policiais, em qualquer região do Estado ou fora dele, recebendo o policial todas as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, conforme dispõe esta Lei.”
Dessa maneira, o desembargador apontou que “extrai-se, nesse sentido, que a prestação do serviço dos delegados de polícia civil se dá a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive nas dispensas de trabalho, o que corrobora o fato de que mister estejam nos lugares de lotação para que, caso seja necessário, possam ser acionados imediatamente, o que não se viabilizaria, por medida de planejamento, se estiverem fora de suas circunscrições, ressaltando-se que a Administração Pública cumpra com a contraprestação de todas as gratificações e adicionais a que tenham direito”.
Complementando, o presidente afirmou que “a excepcionalidade da portaria em questão se apresenta em razão do período de carnaval, época em que os índices de violência são altíssimos e a criminalidade impera, principalmente se for considerado que já vivenciamos, na normalidade, grande insegurança pública. Portanto, sopesando os interesses em contraposição, mister considerar a prevalência do interesse público no restabelecimento da Portaria n. 001/2020 – DPI/DIVERSOS”.
O presidente reiterou que, em Pedido de Suspensão de Liminar, que tem caráter de incidente processual, não há a análise do mérito da “matéria de fundo” (objeto do Mandado de Segurança), “mas tão somente à análise perfunctória, e das premissas em que se deve basear a apreciação do risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”.
Por Comunicação TJ-PA
RG 15 / O Impacto