Justiça do Trabalho não tem competência para ações penais, decide STF
O plenário do STF decidiu nesta sexta-feira, 8, por maioria, afastar qualquer interpretação que confira à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais. O julgamento aconteceu em ambiente virtual, com placar de 9 a 2, seguindo voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Em seu voto, Gilmar destacou que a divisão de competências entre os órgãos do Poder Judiciário operada pela Constituição Federal impede que seja conferida à Justiça do Trabalho jurisdição penal genérica.
“Ao prever a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação de trabalho, não compreende outorga de jurisdição sobre matéria penal, até porque, quando os enunciados da legislação constitucional e subalterna aludem, na distribuição de competências, a ações, sem o qualificativo de penais ou criminais, a interpretação sempre excluiu de seu alcance teórico as ações que tenham caráter penal ou criminal.”
O ministro foi acompanhado por Lewandowski, Moraes, Toffoli, Fux, Celso de Mello, Rosa e Barroso. A ministra Cármen Lúcia não registrou seu voto no sistema, de modo que, conforme a regra regimental, a omissão de S. Exa. será contabilizada como tendo seguido o relator.
Em voto divergente ao do relator, o ministro Edson Fachin destacou que se os fatos são praticados na relação de trabalho, a Justiça do Trabalho é mais preparada para o processo e julgamento, ainda que no exercício de competência tipicamente criminal.
“A dimensão criminal que decorre do máximo desrespeito às normas de conduta das relações sociais, que se perfazem em relações de trabalho, também deve ser submetida ao crivo da Justiça Especializada, especialmente naquelas situações em que o magistrado laboral, com sua competência plena, apresenta-se como o agente público dotado das melhores condições institucionais para avaliar tais condutas e estabelecer uma linha de política pública criminal adequada para a pacificação social nos ambientes laborais.”
O ministro Marco Aurélio, em seu voto, divergiu do relator para assentar não haver risco em manter o quadro constitucional delineado, surgindo impróprio emprestar interpretação conforme à Constituição.
“Até aqui, não veio norma a disciplinar a competência da Justiça do Trabalho no âmbito da jurisdição criminal. Descabe antecipar-se ao legislador ordinário para proclamar a impossibilidade de vir a lume lei por meio da qual prevista a competência criminal da Justiça do Trabalho.”
- Processo: ADI 3.684
Fonte: Migalhas