NOTA OFICIAL

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, por sua Comissão de Estudos Constitucionais, Assuntos Legislativos e Direito Difuso, e a OAB SUBSEÇÃO SANTARÉM, vem manifestar-se quanto à publicação do Decreto nº 149/2020, de 26 de maio de 2020, do Município de Santarém (PA), que dispõe sobre a atualização das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus no município de Santarém, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979/2020, apontando manifesta preocupação com a violação a preceitos fundamentais expressados em nossa Constituição, pelas seguintes considerações:

1. Em que pese a autonomia federativa dos Municípios, assegurada constitucionalmente e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em recentes decisões nas ADI’s 6341 e 6343 e ADO 56, quando reconheceu a autonomia dos entes subnacionais para decretarem medidas sanitárias de contenção à epidemia, a expedição de atos normativos por qualquer destes entes deve observar os limites dos fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direitos;

2. A relevância da adoção de medidas preventivas é inquestionável, mas não pode servir de abertura para violação de direitos fundamentais, destacadamente para restrição à liberdade;

3. O Decreto traz a previsão de medidas drásticas sem a devida regulamentação, tal como a previsão de realização compulsória de procedimentos médicos sem explicitar quais seriam as hipóteses cabíveis para uma intervenção desta magnitude, como se vê no artigo 3º;

4. No artigo 11 o mencionado Decreto Municipal determina a suspensão de licenças de servidores do Município, sem a devida especificação de quais as licenças obstadas neste momento;

5. Há extrapolamento de competência no artigo 24, quando o Decreto trata da prática de abuso de poder econômico pela elevação de preços sem justa causa durante a pandemia do COVID-19, matéria esta que é regulada no âmbito Federal;

6. No § 2º do artigo 26 o Decreto Municipal estabelece a possibilidade de “condução forçada de pessoas” sem regulamentar precisamente as hipóteses de cabimento de uma medida tão extrema e sem aclarar para onde seriam conduzidas as pessoas submetidas a esta limitação da liberdade;

7. Mais grave, ainda, é a criação da figura do rodízio de pessoas, estabelecida no artigo 28 da norma analisada, impondo restrições à circulação de pessoas nas vias públicas do Município, com o controle pautado na numeração do CPF;

8. A restrição afeta o direito à liberdade do administrado sem sequer demonstrar qual o embasamento técnico sobre o quantitativo de pessoas com numerações pares e ímpares;

9. No § 6º do artigo 28 o Decreto Municipal impõe a particulares o dever de controlar e tolher o acesso e locomoção de pessoas que descumprirem as regras do rodízio;

10. Ao passo que fixa e permite medidas duras o Decreto Municipal é demasiadamente generalista quanto à delimitação das ações e, assim, abre margem para excessos no anômalo exercício de poder particular de polícia exercido na fiscalização do rodízio implantado.

É necessário que a expedição de atos normativos pelos entes da Federação seja precedida de estudos técnicos, com base em dados e orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), conciliados com direitos fundamentais expressados em nossa Constituição. No Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana é fundamento máximo e o direito é instrumento de liberdades.

Diante das ponderações acima expostas, esta Comissão expressa a sua preocupação com a existência de violação a direitos fundamentais e preceitos Constitucionais no Decreto Municipal nº 149/2020, de 26 de maio de 2020, que deve ser revisto pelo Município de Santarém PA.

Santarém (PA), 29 de maio de 2020.

ALBERTO ANTONIO CAMPOS
Presidente da OAB-PA

UBIRAJARA BENTES FILHO
Presidente da OAB Subseção Santarém

MARCONDES JOSÉ SANTOS DA SILVA
Comissão de Estudos Constitucionais, Assuntos Legislativos e Direito Difuso da OAB-PA

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