ARTIGO – REPATRIAÇÃO DE RECURSOS: ANÁLISE DA LEI Nº 13.254

Autora: Luciana de Moraes Dantas

Por muito tempo o cidadão brasileiro acreditou que seus ativos mantidos no exterior não chegariam a ciência do Governo Federal, porém a cooperação e a globalização permitiram trocas de informações fiscais entre os países, o que viabilizou ao Governo a busca pelos bens mantidos fora do país. Assim, com a instauração da Lei de Repatriação, nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, foi possível a inserção no país de grandes quantias de capitais, que foram distribuídas aos Estados e Municípios. Contudo, sabe-se que esta Lei tem suas normativas e algumas acabam se tornando ambíguas, com diversas inconstitucionalidades e certa injustiça quanto ao repasse de verbas aos municípios.

A repatriação de recursos é considerada um tema atual e de extrema importância no campo do Direito Penal Econômico no Brasil. O Banco Central do Brasil investigou cerca de US$ 170.397,00 bilhões em bens e valores ativos de pessoas físicas e jurídicas declaradamente investidos no exterior. Com o passar do tempo, houve um aumento considerável de investimentos de cidadãos brasileiros no exterior, o que denota uma fuga significativa de recursos capitais. Porém, tais dados, ainda que oficiais, não refletem a realidade do verdadeiro valor de bens e valores investidos fora do país, visto que há a chamada “cifra dourada” de recursos indevidamente mantidos no exterior, que não estão no controle de órgãos oficiais, como a Receita Federal, fazendo com que os detentores se tornem pessoas ilícitas, fato que não é incomum na esfera penal e tributária do país.

 Diante dos fatos, o Brasil decidiu estabelecer o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) com a finalidade de instigar reenvio dos recursos e capitais para o país de origem. Os requisitos para aderir ao RERCT estão previstos em lei e abrange os cidadãos residentes no Brasil que foram ou ainda são proprietários e/ou titulares de bens ou direitos e ativos anteriores a 31 de dezembro de 2014.

A lei consente a declaração, de forma voluntária, de recursos ou bens que possuem origem lícita e que não foram declarados ou declarados de maneira incorreta, despachados ou conservados em outros países. Tais recursos serão repassados aos estados e municípios brasileiros.

Antes da sanção da Lei de Repatriação, diversos projetos de lei tramitaram no Congresso com o mesmo desígnio, todavia, foram sumariamente recusados por transgredirem a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 Esta crença de que os capitais de domínio brasileiros mantidos no exterior jamais chegariam ao conhecimento das autoridades brasileiras, e a ilusão de que havia um ambiente que protegia os ativos longe das autoridades brasileiras perdurou por muito tempo, porém não é mais uma realidade desde a promulgação da Lei de Repatriação.

 Parece razoável supor que após tantos anos de corrupção institucionalizada, haja vultosas somas de recursos no exterior não descobertas. Com a repatriação, haveria um possível meio de lavar o dinheiro da corrupção. Visando tal perspectiva, a lei incluiu a possibilidade de o declarante ser excluído do RERCT, se declarar recurso de origem ilícita, a qualquer tempo, o que cessaria a anistia e a declaração falsa adicionaria novos crimes. A vantagem seria já estarem os recursos no Brasil, à disposição das autoridades, que não ficariam impedidas de atuar, porém não poderiam utilizar a declaração como único motivo para a investigação.

 De acordo com a Lei nº 13.254, a arrecadação dos recursos repatriados precisa ser partilhada com os estados e municípios brasileiros. Em 19 de dezembro de 2016, o Ministério da Fazenda autorizou o repasse de cerca de R$ 4.449 bilhões para 5,6 mil municípios brasileiros. A normativa do governo constitui o repartimento dos valores adquiridos da multa da repatriação, e uma alteração no texto base arranjou o repasse destes recursos aos cofres das prefeituras municipais a partir do dia 30 de dezembro de 2016. É preciso ponderar muito sobre as maiores necessidades a serem realizadas pelos municípios, cabendo aos prefeitos e secretarias a aplicação deste capital da forma que melhor contribua para a melhoria de vida dos contribuintes residentes nos municípios.

 Mesmo havendo infinitas vantagens no que cerne o reconhecimento à Lei de Repatriação, ao realizar uma análise mais cuidadosa sobre esta, é possível afirmar que a sua aplicabilidade advirá a certas instabilidades jurídicas. O cidadão contribuinte, por mais que tenha boas intenções em colaborar com a lei, acaba se expondo a situações de risco que precisam ser melhor analisados.  O mesmo diploma  legal, ao fazer referência sobre as novas regras de tributação a serem instituídas, proporciona aspectos que possuem constitucionalidade especialmente questionáveis.

 No dia 04 de dezembro de 2018, a Receita Federal publicou Ato Declaratório Interpretativo nº 5, que prevê a probabilidade de o contribuinte ter que comprovar, através de documentos, a origem lícita dos recursos regularizados, além da exclusão do RERCT, perda dos benefícios da Lei e potenciais adversidades penais. Essa tentativa de inversão do ônus probatório causou insegurança jurídica e não possui qualquer suporte constitucional, pelo contrário. Fere princípios como o da proteção da confiança do Estado e da boa-fé do contribuinte, visto que, caso os contribuintes não depositassem confiança na lei, certamente teriam mantido os seus bens na obscuridade. Cabe à Receita apresentar provas contra os contribuintes.

 Apesar de a  Lei de Repatriação ter gerado inúmeros benefícios financeiros ao país, existem diversos benefícios conferidos aos declarantes, que acabam por inviabilizar quaisquer investigações tanto na esfera tributária quanto criminal, permitindo que estes não sejam penalizados por crimes como evasão de divisas e sonegação fiscal, uma vez que, ao retornar seus objetos econômicos para o Brasil, a Lei de Repatriação descriminaliza suas ações, restando como penalidade apenas o pagamento de uma multa sobre a tributação destes bens.

Resumo do artigo “ Repatriação de Recursos: regras e desafios aos Municípios”  que pode ser acessado na íntegra pelo seguinte endereço: https://jus.com.br/artigos/82643/repatriacao-de-recursos-regras-e-desafios-aos-municipios

RG 15 / O Impacto

3 comentários em “ARTIGO – REPATRIAÇÃO DE RECURSOS: ANÁLISE DA LEI Nº 13.254

  • 4 de julho de 2023 em 12:25
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    Foi uma Lei temporário ou está válida ainda? Onde consigo mais informações?

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  • 4 de junho de 2020 em 17:21
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    Um assunto bem interessante e pouco divulgado (explorado). Gostaria de ler mais sobre isso!

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