Inquilino preterido em venda pode pedir reparação
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a averbação de contrato de locação em cartório de registro imobiliário não é condição obrigatória para que um inquilino possa reclamar indenização por prejuízos sofridos com a violação do seu direito de preferência na compra de um imóvel.
O entendimento foi adotado no julgamento de um recurso de uma empresa de fundição do Rio Grande do Sul, que diz ter sido preterida na venda do imóvel onde mantinha sua unidade de processamento de sucata. O terreno alugado ficava ao lado de um imóvel próprio da fundição, no qual funciona seu parque industrial – destinatário da matéria-prima processada pela unidade de sucata. Com isso, a empresa tinha interesse na compra, mas o proprietário vendeu o imóvel a terceiro, o que a obrigou a transferir a unidade de sucata para outro local. Segundo a fundição, o locador não a notificou previamente para que pudesse exercer seu direito de preferência na compra do imóvel.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a averbação do contrato de locação não é imprescindível para a reparação por perdas e danos. Segundo ela, o artigo 33 da Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245, de 1991 – estabelece que o locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar reparação por perdas e danos ou entrar com ação pedindo a adjudicação compulsória do imóvel. Só nesse último caso, segundo a ministra, a averbação tem importância.
Fonte: Valor Econômico