Justiça decreta indisponibilidade de bens de ex-prefeito de Terra Santa

A indisponibilidade de bens no valor de R$ 234.915,00 atinge também pregoeiro e empresários que participaram da licitação

A Justiça estadual acatou o pedido liminar em recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado (MPPA), por meio do promotor de Justiça titular de Terra Santa, Guilherme Lima Carvalho, e decretou a indisponibilidade dos bens, até o limite de R$ 234.915,00, do ex-prefeito municipal , do à época pregoeiro Manoel de Jesus Farias Albuquerque e dos empresários Maria Conceição Sampaio Vasconcelos, Aline Sampaio Vasconcelos Brabo, Claudionor Sampaio Vasconcelos e Francisco de Assis Tapajós Vasconcelos.

O recurso foi interposto contra a decisão proferida pelo juízo de 1º Grau, que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens apresentado pelo Ministério Público em Ação Civil Pública (ACP) por ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0800072-93.2020.8.14.0128), ajuizada para apurar o conluio formado entre os réus com o objetivo de frustrar o caráter competitivo da Carta Convite nº 07/2009, beneficiando empresas cujos sócios são parentes entre si, em flagrante violação à Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

A ACP é decorrente do Inquérito Civil instaurado para apurar possível prática de irregularidades em licitações, com base em Relatório de Fiscalização nº. 01697 produzido pela Controladoria Geral da União (CGU). A ação fundamenta como uma das possíveis fraudes simulação de competitividade em processos licitatórios, conforme indicado pela CGU, uma vez que os procedimentos licitatórios, na modalidade Cartas Convites nº. 007 e 013, ambas do ano de 2009, contaram como concorrentes empresas cujos proprietários são parentes em linha reta.

Em relação à Carta Convite nº. 013/2019, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa, tendo no polo passivo os mesmos réus, e também uma ação penal, já que os ilícitos cíveis também configuram crime previsto na Lei nº 8.666/93. Já com relação à demanda relacionada à Carta Convite nº 07/2009 não atraia a competência da Justiça Federal, sendo, portanto, declinada a competência à Promotoria de justiça de Terra Santa.

Os autos foram encaminhados para o Núcleo de Combate à Improbidade Administrativa e Corrupção (NCIC) do MPPA e foi emitida a Nota Técnica nº 17/2019, concluindo por diversos ilícitos praticados pelos requeridos, tais como: direcionamento de licitação pelo convite a empresas com sócios parentes; quebra do caráter competitivo da licitação; participação de empresas sem o objeto social adequado; habilitação de empresas que não cumpriam os requisitos legais para participar da licitação; ausência de pesquisa prévia de preços e termo de referência e da especificação genérica dos equipamentos; além de danos ao erário (dano presumido) da caracterização de atos de improbidade administrativa que violam os princípios da administração pública.

Em sua decisão a favor do MPPA a Justiça considerou o conjunto documental contido nos autos e concedeu a decretação liminar de indisponibilidade dos bens até o limite de R$ 234.915,00, correspondente ao valor original do contrato corrigido e com juros de 1% a.m., para garantir o futuro adimplemento de uma possível condenação dos requeridos.

RG 15 / O Impacto com informações do MPPA

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