Pará dificulta atividade empresarial ao encaminhar débitos ao cartório
Por Admilton Figueiredo de Almeida
A Secretaria da Fazenda do Pará está dificultando o exercício das atividades das empresas quando seus débitos são encaminhados ao cartório. É importante esclarecer que nem todas as CDAs são títulos da dívida pública que se revestem de certeza e liquidez. Uma vez que na origem desses títulos pode haver procedimento irregular da autoridade no processo de fiscalização, quando esse débito é constituído apenas pelo sistema, onde as informações são generalizadas. Ou seja, a autoridade não identifica a modalidade do ICMS quando é cesta básica, antecipado de entrada, antecipado de cesta básica, antecipado de medicamento, diferencial de alíquota, diferencial de alíquota do ativo imobilizado e regime normal e aponta uma descrição da infração direcionando apenas para uma modalidade, mas a origem do procedimento é generalizado.
Com a fiscalização eletrônica apenas pelo sistema do órgão, sem antes convocar o representante da empresa ou o contador para esclarecimentos, as autuações são viciosas e ilegais, pois existem situações em que a autoridade fiscal considera que as compras foram pagas todas à vista, enquanto foram pagas entre 30 e 90 dias.
A autoridade fiscal deveria analisar os livros fiscais das empresas para tomar conhecimento de que os produtos que deveriam ser recolhidos na antecipação foram recolhidos através do regime normal. Assim, quando o contribuinte emite as notas fiscais já declarando o imposto, a autoridade cobra o valor integral como se o contribuinte não tivesse recolhido. Por essa razão é importante a presença do contador para esclarecer, já que a autoridade não faz consulta no sistema de pagamento de ICMS para saber o valor recolhido.
Atualmente, as empresas estão optando pelo regime de caixa, e a autoridade fiscal considera que as mercadorias foram vendidas à vista. Com isso, a constituição do crédito tributário está vicioso e ilegal, causando prejuízo ao contribuinte, que é protestado por um crédito indevido com procedimento arbitrário.
Outra irregularidade do protesto é com relação à falta de interesse de agir da Procuradoria da Fazenda do estado, que não informa o registro da dívida em dívida ativa e não faz a cobrança junto ao contribuinte. Da mesma forma como faz a Procuradoria da Fazenda Nacional, que notifica os contribuintes a recolher no prazo de 30 dias antes de ingressar com a execução fiscal. No entanto, a Fazenda do estado encaminha o título diretamente ao cartório de protesto como forma de penalizar e causar prejuízo aos contribuintes junto aos fornecedores e bancos, forçando o pagamento, e logo em seguida ingressa com a execução na Justiça, sem esperar os três dias que o cartório oferece ao devedor.
O protesto não representa uma necessidade do estado, já que possui mecanismo legal, a ação de execução fiscal, podendo o contribuinte ter seus bens penhorados e recursos financeiros bloqueados. O estado não tem interesse em saber das consequências que esse procedimento causa ao contribuinte junto aos bancos e fornecedores, violando o direito constitucional à ampla defesa, visto que a autoridade fiscal, ao constituir o crédito tributário, não promove as deduções do ICMS recolhido.
Portanto, há casos em que o contribuinte está sendo protestado pelo ICMS já recolhido através de outra modalidade, e não está mais devendo o valor cobrado. Entretanto, a Procuradoria da Fazenda não oferece esse direito, já que encaminha diretamente ao cartório, sem notificar o contribuinte que o crédito tributário foi registrado em dívida ativa, sem oferecer o prazo de 30 dias para recolher o imposto, caracterizando uma punição ilegal e arbitrária.
Além de todos esses prejuízos, o contribuinte acumula mais perdas quando fica enquadrado no sistema como ativo não regular, em que impede de comprar mercadoria, pois quando compra é exigido o pagamento do ICMS na entrada do território paraense, sendo ilegal e abusiva essa prática.
Para causar mais prejuízos ao contribuinte a Secretaria da Fazenda transfere a responsabilidade de fiel depositário à transportadora que cobra armazenagem. O estado promove enriquecimento da transportadora e do cartório com esses procedimentos, enquanto deveria indicar a empresa como fiel depositária e executar a dívida sem protestar o título.
Nesse sentido, as súmulas 70 e 547 do Supremo Tribunal Federal asseguram ser “inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo” e também que “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito (…) exerça suas atividades profissionais”.
O estado não cumpre as súmulas, as ignora, e quando o contribuinte ingressa na Justiça requerendo uma decisão imediata, esta não vem, já que a apreciação é demorada. Por conta do erro da Procuradoria da Fazenda, o contribuinte, após o protesto, não pode parcelar a dívida, mesmo a Procuradoria da Fazenda não cumprindo o devido processo legal, quando não notificou o contribuinte do registro da dívida ativa, deixando de oferecer prazo para recolher o ICMS via Procuradoria da Fazenda.
É um absurdo impedir o contribuinte de exercer sua atividade por estar no ativo não regular e protestado. O empresário é sacrificado, penalizado injustamente e acumula prejuízos, porque deixa de adquirir mercadorias, ficando impedido de requerer empréstimo bancário em um momento difícil de nossa economia, forçando a promover demissão e reduzir suas atividades.
A inscrição do débito em dívida ativa é prova de inadimplência, e o caminho é a execução fiscal. Qual a razão de encaminhar ao cartório, se o registro beneficia apenas o cartório que aufere vantagem financeira, tendo o estado como patrocinador. Com esse procedimento, quem vai ganhar muito dinheiro é o cartório em nome da suposta justiça fiscal.
Se a Fazenda Pública pode executar o título sem protestar, por que protestar? Será apenas para prejudicar, forçar o contribuinte a pagar o ICMS impedindo de comprar mercadoria? Não é correto, não é honesto, não é justo, fere o artigo o artigo 5º inciso XIII da Constituição Federal, podendo o contribuinte também usar o inciso XXXV.
Está prevalecendo a vontade do estado do Pará em prejudicar seus contribuintes que não possuem nenhum incentivo e benefício fiscal. A prova disso é o Prorefis, oferecido pela Secretaria da Fazenda, que durou apenas três dias, um afronto ao princípio da legalidade e razoabilidade. No estado do Pará, especificamente na Secretaria da Fazenda, não prevalece a lei; a vontade de seus dirigentes está acima da lei, deixando o contribuinte sem defesa, causando prejuízo à economia. O empresário não tem para quem reclamar.
Admilton Figueiredo de Almeida é contabilista, consultor tributário pelo Instituto Brasileiro de Consultores de Organização (IBCO) e tributarista pela FGV.
Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, em 12 de março de 2018.
RG 15 / O Impacto