MPPA obtém liminar para suspender festas e eventos particulares com aglomeração em Santarém
A Promotoria de Justiça de Santarém obteve liminar em Ação Civil Pública conjunta ajuizada nesta quinta-feira, 17 de dezembro, contra o Município de Santarém e Estado do Pará, que determina a imediata suspensão da eficácia do art. 4º do Decreto Municipal nº 366/2020-GAP/PMS, e proíbe a realização de festas, shows, eventos comerciais e similares, incluindo aglomeração em postos de conveniência de postos de combustíveis, Alter do Chão e praias, independente do quantitativo mínimo de pessoas. A decisão foi proferida nesta sexta-feira, 18, pelo Juízo da 6ª Vara Cível. O município deve ainda apresentar critérios técnicos para precisar a limitação segura de pessoas dentro de todo e qualquer evento, que não resulte em risco de contaminação pela covid-19.
O município emitiu o Decreto nº 366/2020, que suspendeu eventos públicos, mas permitia no artigo 4º festas particulares com até 50% da lotação ou máximo de 300 pessoas. O MPPA tomou conhecimento de anúncio de diversos eventos de fim de ano em mídias sociais, em balneários e casas de show de Santarém, que representam risco concreto de descumprimento às normas vigentes sobre política de combate à pandemia, em prejuízo da saúde pública, com indícios que pretendem recepcionar grande público, em flagrante contradição com as exigências e restrições sanitárias que o momento ainda impõe.
A promotoria apresenta na ACP estudos colhidos em procedimento do MPPA que apontam subnotificação de casos, e relatórios do Instituto de Saúde Coletiva da Ufopa e Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar (GATI) do MPPA. Conforme análise preliminar sobre o perfil epidemiológico, a partir dos dados apresentados pela Sespa e obtidos nos boletins disponibilizados em rede social, o perfil da região apresenta queda de óbitos e ascensão de casos. Entretanto, a ausência de um painel regional para o monitoramento de casos por município fragiliza os dados, e os óbitos não condizem com os apresentados no painel da Secretaria Estadual.
A ação destaca que, de acordo com informações da UPA quanto à média móvel dos casos de covid-19, no período de 18 de novembro a 1º de dezembro de 2020, era de 4,42 em relação aos suspeitos e 2,7 para casos confirmados. Já entre 2 a 15 de dezembro, a média móvel de suspeitos foi de 12,78, e de confirmados 7,71, por dia, ou seja, quase o triplo comparado ao período anterior.
Além disso, no dia 15 de dezembro a 8ª Promotoria de Justiça da Saúde realizou inspeção na UPA, constatando três pacientes na estabilização e dois em “local improvisado”. Há apenas um ventilador mecânico para atender eventual paciente cujo tratamento indique a necessidade de entubação, podendo ser paciente covid, ou não. Ressalta ainda que existe fila de espera para UTI Covid no HRBA e no HRT (Hospital Regional do Tapajós), conforme últimos boletins diários.
A medida liminar determina, imediatamente, a suspensão da eficácia do art. 4º do Decreto Municipal nº 366/2020-GAP/PMS, para proibir no município de Santarém a realização de festas, shows, eventos comerciais e similares, independente do quantitativo mínimo de pessoas. Determina ainda ao município que apresente critérios técnicos para precisar a limitação segura de pessoas dentro de todo e qualquer evento, que não resulte em risco de contaminação pela Covid-19.
O município, através dos seus órgãos competentes, e o Estado do Pará, através da Delegacia De Polícia Administrativa (DPA) e o Corpo de Bombeiros Militar, não devem licenciar ou autorizar shows e eventos que causem aglomeração e adotem medidas concretas de fiscalização para impedir a realização de eventos que causem aglomeração de pessoas, enquanto persistirem as restrições previstas no Decreto Estadual 800/2020.
Município e Estado devem atuar conjuntamente em fiscalização perante os estabelecimentos que sejam flagrados promovendo festas, shows ou congêneres em desacordo com a determinação legal, inclusive em portos e locais onde atracam embarcações, bem como para coibir a realização de festas e shows clandestinos, com divulgação ampla e com fácil acesso os telefones, email e outros meios disponíveis para denúncias da ocorrência de tais eventos, e das restrições em vigor.
Em caso de descumprimento, a multa em desfavor de cada réu é de R$100 mil por festa/evento realizado; e no prazo de 24 horas, o município deve promover ampla publicidade na cidade, inclusive nos veículos de comunicação de grande massa, quanto às restrições para realização de shows e/ou eventos congêneres.
Tentativas extrajudiciais
O MPPA tentou resolver extrajudicialmente a demanda, com expedição de Recomendação para Santarém, Belterra e Mojui, para intensificação da fiscalização. O Comitê de Crise de Santarém encaminhou ao MPPA ata de reunião ocorrida no dia 3 de dezembro, sendo deliberado prazo de 15 dias para os órgãos de saúde do Estado e do Município elaborarem relatório técnico e científico analisando as flexibilizações, e também o cancelamento das festividades de final de ano e carnaval 2021, das festas públicas ou patrocinadas pelo poder público. Porém, no dia 16 de dezembro, foi editado o Decreto Municipal nº 366/2020-GAP/PMS, o qual, apesar de todos os dados apresentados, decidiu por manter a realização de festas, com limite de 50% ou até 300 pessoas, intensificando, agravando e prejudicando o sistema de saúde.
Apesar de todo o cenário alarmante dos dados da Covid, aliado à fragilidade dos dados divulgados, conforme informado pelo ISCO/UFOPA, bem como por não existir, ainda, vacina sendo aplicada em âmbito nacional, que permita a imunidade da população, “é medida sem efetividade apenas limitar o público em festas e eventos, eis que é público e notório o perigo à saúde pública com a realização frequente de festas/ eventos, gerando aglomerações, com número significativo de pessoas, sem máscara e desrespeitando distanciamento mínimo, conforme, inclusive, vídeos e fotos de ampla divulgação em redes sociais”. Mesmo que o decreto preveja a adoção de regras de segurança sanitária como condição para a realização, bem como que haverá fiscalização, “não indica, todavia, como o fará, nem prova se tem a capacidade de fiscalizar todas as situações. Nesta situação, o risco de contaminação persiste”, diz a ACP.
O MPPA traz ainda os termos do Decreto Estadual, que adota critérios de classificação de zona por nível de risco da zona, de acordo com a bandeira, com possibilidade que cada município adote medidas locais mais apropriadas. Conforme o item 11 do Anexo V, o Estado proíbe a realização de eventos com aglomeração em todas as zonas ou bandeiras, desde a azul, incluindo a laranja, atualmente a classificação ocupada por Santarém. A pretensão não é, portanto, escolher a metodologia empregada no combate ao coronavírus, mas sim, que o Município de Santarém cumpra os dispositivos do Decreto Estadual e exerça a sua fiscalização como autoridade legitimada a combater a referida pandemia.
Leitos disponíveis
Em Santarém, até 16 de dezembro de 2020, foram divulgados 11.981 casos confirmados de infecção pelo novo coronavírus, e 452 óbitos. Após o fechamento do Hospital de Campanha, permanecem atendendo os pacientes o Hospital Regional, Unidade de Pronto Atendimento e a rede particular, que não possui leitos de UTI. O HRBA é referência e atende pacientes de toda a 9ª região.
De acordo com a 9ª Regional da Sespa, até 18/11/2020, em Santarém, existem 104 leitos totais no HRBA, sendo dez leitos clínicos e 28 de UTI para pacientes Covid-19; no Hospital Municipal há 105 leitos totais, sem leitos clínicos ou de UTI para pacientes Covid-19; na UPA 24 horas há 26 leitos totais, dos quais 18 são leitos clínicos reservados para covid-19 e nenhum para UTI; no Hospital Unimed há 50 leitos totais, com 13 leitos clínicos para covid-19, sem reserva de UTI; no Hospital Sagrada Família há 38 leitos totais, com reserva de quatro leitos clínicos para covid-19, sem reserva de UTI; o Hospital João XXIII possui 46 leitos totais, sem reserva para covid-19 ou UTI. A ACP ressalta que o HRBA dispõe de 15 leitos UTI Covid-19, número que não tem correspondência com o informado pelo 9º CRS, que indica 28 leitos.
RG 15 / O Impacto com informações do MPPA
É lamentável a decisão liminar que prejudica toda a comunidade, além de inúmeros empresários que investiram seus últimos recursos nas festas desta semana, natal e final de ano. Pelos dados apresentados na matéria in verbis: se “a média móvel apresentada no período de 18 de nov. a 1º de dez. 20, era de 4,42 em relação aos suspeitos e 2,7 para casos confirmados. Já entre 2 a 15 de dezembro, a média móvel de suspeitos foi de 12,78, e de confirmados 7,71, por dia, ou seja, quase o triplo comparado ao período anterior.” Então no período de 16 a 21 (6 dias) deveríamos ter pelo menos 46 casos confirmados, ou seja, 7,71 vezes 6 dias o que não é a realidade, pois, pelos dados oficiais temos atualmente internados 24 pacientes, ou seja, pela projeção, apresentada deveríamos ter quase o dobro de pessoas internadas.
O MPPA destaca que o Município descumpre os termos do Decreto Estadual, […]. Conforme o item 11 do Anexo V, ou seja, o Estado dá uma diretriz, mais permite autonomia ao município como se verifica no Art. 5º, parágrafo único, in verbis: “Art. 5º Cada um dos Municípios integrantes das zonas de risco definidas neste Decreto deverão guiar-se pela bandeira vigente na região de regulação de saúde que integra para, por meio de Decreto Municipal, fixar normas de distanciamento social compatíveis com o grau de risco indicado periodicamente pelos órgãos estaduais, segundo dados divulgados na forma do art. 3º e dos Anexos deste Decreto, sem prejuízo da adoção de medidas locais mais apropriadas.
Parágrafo único. Caberá ao Estado determinar a bandeira de cada região e orientar acerca das respectivas medidas, podendo cada Município fixar, de acordo com a realidade local, regras específicas acerca da reabertura e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais.” Então não há de se falar em desobediência. Ou seja, por que não se apresentou essa informação ao Juiz também, isso correto acontecer?
Entendo que o Município falha em não recorrer, podendo até a vir a responder por sua omissão ou por impropriedade administrativa, haja vista, não ser a pessoa do prefeito que está em jogo, e sim, um decreto municipal. As pessoas prejudicadas deviam buscar reparação dos prejuízos sofridos, pois não vejo na liminar, medidas que busquem preparar as pessoas para enfrentar as restrições impostas haja vista, terem ocorrido as eleições e a publicação do Decreto 366/2020-GAP/PMS da prefeitura municipal de Santarém, dando segurança às pessoas para que confirmassem seus compromissos.
Dentre outros aspectos que são exigidos do município, como fiscalização, segurança e atendimento a saúde pública que não são cumpridos em sua totalidade como é exigido em lei.
Além do fato do Anexo V trazer a informação deque eventos com aglomeração esta fechada. Fica uma informação muito abrangente, que se pode aplicar em todas as bandeiras, pois, a partir de quantas pessoas reunidas podemos considerar que está ocorrendo aglomeração? 2,3, etc. então em praticamente em todas as zonas pode ocorrer aglomeração. Entendo que houve um direcionamento injusto da informação que em suma impede a livre iniciativa, o direito de ir e vir e a liberdade econômica.
O prefeito acabou de ser reeleito e já está sem moral. O decreto que ele assinou tem o mesmo valor de uma cédula de três reais.