Precisa adiar ou cancelar a viagem por causa da pandemia? Conheça os seus direitos
A pandemia de covid-19 forçou a mudança de inúmeras viagens que já estavam marcadas e pagas. Por um lado, os próprios turistas desistiram dos passeios, por causa do medo de contrair o coronavírus na viagem ou então em razão de restrições impostas no espaço público, como o fechamento de lojas, restaurantes e pontos turísticos e até a proibição da circulação de pessoas. Por outro lado, as companhias aéreas, diante dos aviões esvaziados, se viram forçadas a cancelar diversos voos.
Diante dessa situação anormal, oficialmente reconhecida no Brasil em março de 2020, o governo federal baixou e o Congresso Nacional avalizou uma série de regras que disciplinaram os cancelamentos, os adiamentos e os reembolsos no setor de turismo enquanto a pandemia persistir.
Quando uma viagem é cancelada, por exemplo, a companhia aérea tem até 12 meses para reembolsar o dinheiro da passagem, com correção monetária. Como alternativa, o valor pode ser devolvido na forma de créditos para uso imediato na mesma empresa. Veja, a seguir, as principais regras em vigor, válidas tanto para empresas de turismo nacionais quanto para empresas estrangeiras que atuam no Brasil:
O que as regras listadas acima, específicas para o período da pandemia, fizeram foi momentaneamente flexibilizar as normas de defesa do consumidor. Em tempos normais, o reembolso por passagem aérea cancelada precisaria ser feito em até sete dias — e não em até 12 meses, como agora. No caso do cancelamento de hospedagem, o hotel seria obrigado a fazer o reembolso ao cliente. Neste momento, ele perde esse direito caso o hotel lhe ofereça créditos ou remarcação de data.
A consultora legislativa do Senado Beatriz Simas Silva, autora de um estudo sobre as repercussões da pandemia nas relações de consumo, explica:
— O Código de Defesa do Consumidor não previu regras para uma situação tão excepcional quanto a atual, de cancelamento em massa de serviços. É verdade que as novas leis desestimulam o reembolso em dinheiro, o que representa a supressão de uma garantia do consumidor, mas tais regras têm caráter temporário e buscam garantir a sobrevivência das empresas. Se fossem obrigadas a reembolsar imediatamente todo mundo, as companhias poderiam se tornar insolventes, e os clientes correriam o risco de não ter o reembolso. As novas leis, portanto, olham tanto para o direito dos consumidores quanto para a solvência das empresas.
O advogado especialista em direito do consumidor Vinicius Zwarg, que já foi chefe de gabinete do Procon de São Paulo, concorda que tanto os clientes quanto as empresas são vítimas da pandemia e precisam do amparo da legislação, mas ressalva:
— Existem pontos das novas leis que contrariam frontalmente o Código de Defesa do Consumidor, como o que dispensa o reembolso quando há a remarcação ou a concessão de créditos e o que estabelece que o cancelamento e o adiamento do serviço não ensejam indenização por dano moral. São questões que, com razão, estão desaguando no Poder Judiciário. É certo que o consumidor, para a própria sobrevivência do mercado, pode abrir mão de um pedaço dos seus direitos neste momento de exceção, mas isso não pode ser exagerado.
Fonte: Agência Senado