Justiça nega habeas corpus a ex-funcionário do DETRAN acusado de formar organização criminosa para comercializar veículos ilegalmente
Os integrantes da Seção de Direito Penal negaram por unanimidade pedido de liberdade e retirada de medidas cautelares ao réu Elenilson Oliveira Gabriel, em sessão realizada por videoconferência nesta segunda-feira, 26. Elenilson, que cumpre prisão domiciliar monitorado por tornozeleira eletrônica é acusado junto a outros seis co-réus de envolvimento em um esquema de comercialização ilegal de veículos, como funcionário do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran-PA) em Curionópolis.
Os sete co-réus foram acusados de formarem uma organização criminosa que subtraía veículos de locadoras de veículos, que eram vistoriados pelo Detran e posteriormente vendidos a terceiros. O foi crime foi investigado no ano de 2019, quando o juízo da Vara Única de Curionópolis determinou a prisão preventiva de Elenilson e de outros indiciados. Elenilson impetrou um pedido de habeas corpus anterior, que foi conhecido e provido, quando também foi determinada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica e a prisão domiciliar.
A defesa de Elenilson sustentou a tese de excesso de prazo e eternização das medidas cautelares aplicadas contra o acusado, que se encontra em prisão domiciliar e utilizando tornozeleira eletrônica há mais de um ano e cinco meses, e aguarda o julgamento de um pedido para retirada de tornozeleira. O juízo de Curionópolis suscitou um conflito de competências, pois entendeu que a situação se enquadrava como uma organização criminosa, e remeteu o processo à Vara de Combate ao Crime Organizado em Belém, ainda em 2019. Em março de 2020, a Vara de Combate ao Crime Organizado recebeu o pedido e revogou as prisões decretadas dos outros acusados e não se manifestando quanto à prisão de Elenilson, que segundo a defesa, responde por crime mais brando que outros co-reús, e continua preso.
A defesa então fez uma manifestação para a retirada das medidas cautelares ou que fosse estendido o benefício concedido aos demais a Elenilson, porém desde março de 2020 nada foi decidido, porque os autos foram encaminhados ao Tribunal e recentemente voltaram à Vara de Combate ao Crime organizado. Outro ponto levantado pela defesa foi a falta de revisão da determinação da prisão preventiva desde 2019.
A relatoria do feito, a cargo do presidente da Seção de Direito Penal, Mairton Marques Carneiro, votou pelo não conhecimento pelo pleito de extinção de benefício e supressão de instância. Segundo o voto, não merece ser reconhecido o pleito pela extensão do benefício concedido aos co-réus, pois já existe um pedido de concessão de benefício direcionado ao juízo de origem, que ainda está em aberto, e segundo os autos, o benefício não foi concedido pelo colegiado, mas sim pelo magistrado.
Sobre a alegação de excesso de prazo, a relatoria entendeu que não assiste razão a argumentação expedida pela defesa de Elenilson. Segundo os autos, o processo tem como objeto diversos delitos: furto qualificado, estelionato, associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção ativa, o que demonstra a complexidade da causa.
Nos autos também se verifica que no conflito de jurisdição entre a Vara Única de Curionópolis e a Vara de Combate ao Crime Organizado da capital, a Vara especializada, que devera julgar o feito, informou que as providências cabíveis já foram tomadas, dentre as quais o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, logo não há o que se falar em inércia ou desídia por parte do juiz, que está prestes a analisar a extinção do benefício requerido pela defesa do acusado ou a necessidade da manutenção da prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. A relatoria entendeu também que a medida se encontra dentro de um prazo razoável, devendo ainda ser considerado o expressivo volume de demandas do Judiciário.
RG15/ O Impacto com informações TJ/PA