Caso Cerpasa – Tribunal nega pedido para reconhecimento de “prova ilícita” em relatório do COAF
Os integrantes da Seção de Direito Penal negaram por unanimidade pedido de habeas corpus para reconhecimento de prova ilícita à Helga Irmengard Jutta Seibel, em sessão realizada nesta segunda-feira, 03. A defesa de Helga solicitou que fossem reconhecidos como ilícitos dois relatórios fiscais individualizados, solicitados pela Polícia Civil ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF,) e que os documentos fossem retirados de investigação de crime de lavagem de dinheiro envolvendo uma empresa fabricante de cervejas, na qual Helga é investigada como diretora.
A defesa contestou o compartilhamento pelo COAF, a pedido da Polícia civil, do levantamento de seis anos de informações financeiras da empresa, no período de janeiro de 2013 a maio de 2019 após 10 dias de instauração do inquérito. Segundo a defesa, o compartilhamento das informações constitui uma disfarçada quebra de sigilo bancário sem a precedência de ordem judicial.
Para sustentar sua tese, a defesa de Helga expôs o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) , que reconhece como possível o compartilhamento de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com autoridades investigativas.
A análise da relatoria, a cargo da desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, foi feita em concordância ao julgamento anterior feito pela corte, de habeas corpus com pedido de trancamento de inquérito policial, impetrado e negado no último dia 19.
Segundo o voto da relatora, não se vislumbra por ora nenhuma ilegalidade capaz de justificar a ilegalidade dos documentos juntados aos autos, haja vista sua conformidade com os ditames legais, carecendo assim de argumentos plausíveis sustentados pelo impetrante.
Não é possível também, segundo a relatoria, atribuir formação suficiente para afastar os indícios da existência do crime.
Além disso, a quebra do sigilo de dados referente a conta bancária constitui fonte de prova independente do relatório do COAF, portanto não há que se falar em prova ilícita. O feito se encontra ainda em investigação, e a ele devem ser juntados novos elementos e informações.
Segundo a relatora, ao contrário do que apontou a defesa, devem ser apartadas as informações prestadas e anexadas aos autos referentes aos elementos que se enquadram nas hipóteses de comunicação obrigatória pelo COAF, além de que os dados fornecidos nos documentos referem-se exclusivamente à empresa e não à pessoa física que a representa, e o relatório foi produzido especificamente para o caso em análise. Segundo a relatora, é sabido ainda que o compartilhamento de dados para fins criminais não necessitam da obrigatoriedade da autorização prévia judicial, devendo ser resguardado o sigilo. (Com informações do TJPA)
RG 15 / O Impacto