Tribunal: Atuação do defensor público decorre da nomeação em cargo público sem necessidade de registro na OAB
A capacidade postulatória do defensor público decorre da nomeação em cargo público, sendo desnecessário o registro e a submissão ao poder disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com esse entendimento, unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da OAB, seccional Tocantins, que defendeu a obrigatoriedade de membro da Defensoria Pública da União, à inscrição na Ordem, bem como ao pagamento de anuidades.
Na apelação ao TRF1 a OAB TO pediu a aplicação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/1994, conhecida como estatuto da advocacia. A norma estabelece no caput do artigo que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Já o texto do parágrafo expressa que o defensor público está dentre os cargos que exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se submetem.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a carreira da Defensoria Pública é típica de Estado, e os defensores públicos têm regime próprio, sendo possível afastar a regência da Lei 8.906/1994, ao fundamento que o fato de a OAB considerar a atividade exercida pela Defensoria Pública como advocacia, não significa que a referida carreira deve ser regulada pelo estatuto da entidade. “Assim, a capacidade postulatória do defensor público decorre da nomeação em cargo público, sendo desnecessário o registro e a submissão ao poder disciplinar da OAB”, concluiu a relatora. (Com informações do TRF-1)
RG 15 / O Impacto