Ex-prefeito de Altamira tem bens bloqueados por déficit que ultrapassa R$ 20 milhões no Altaprev
Por Oswaldo Bezerra
Um possível crime contra a ordem financeira municipal teria sido cometido por ex-agentes públicos no município de Altamira. O fato gerou prejuízo de mais de R$ 21 milhões de acordo com ação ajuizada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Altamira (ALTAPREV) no Tribunal de Justiça do Pará. A ação foi movida por meio de petição em 5 de abril de 2021 e pede punição dos ex-agentes públicos.
De acordo com a denúncia, os envolvidos agiram em detrimento da Administração Pública praticando atos de improbidade administrativa, causando lesão ao erário público em valores milionários, comprometendo de maneira significativa o custeio da seguridade social dos servidores públicos concursados de Altamira.
ENTENDENDO O IMBRÓGLIO
O Senhor Fabiano Bernardo da Silva exerceu a função de diretor presidente da Autarquia Previdenciária Municipal de Altamira pelo período de 2017 até 2020. Durante sua gestão foi gerado um déficit milionário do qual totaliza a soma de R$ 21.062.545,66 (vinte e um milhões, sessenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
A somatória de tais dívidas corresponde ao fato de que duas secretarias do município de Altamira deixaram de repassar aos cofres da Autarquia Municipal as devidas contribuições previdenciárias dos servidores vinculados ao Regime Próprio do Município. Uma delas foi a Secretaria Municipal de Saúde, essa representada em distintos períodos pelas Sra. Kátia Lopes Fernandes, Sra. Denise Souza Aguiar de Matos, Sr. Ney Carvalho da Silva e Sr. Renato Megoni Júnio. A outra secretaria municipal foi a da Educação, administrada no período do rombo pelo Sr. Roni Emerson Reck e Sra. Marcia Danielle Rodrigues de Oliveira.
A conduta do ex-gestor da ALTAPREV não direcionou comprometimento para cobrança da vultosa dívida. Ele deixou que esta se cumulasse ano após ano, chegando a valores milionários, mesmo esse tendo o conhecimento que a falta dos repasses contributivos comprometeria de maneira significativa a saúde financeira do instituto e o custeio de benefícios administrados por essa Autarquia.
No último ano de sua saída do Instituto, o senhor Fabiano ajuizou, mas de forma retardatária por meio de patrono do ALTAPREV, Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer um pedido de retenção judicial e transferências de verbas descontadas e devidas com pedido de liminar que tramita na 3ª Vara Cível de Altamira sob o número de processo: 0803463-37.2020.8.14.0005.
Por outro lado, o chefe do Poder Executivo Municipal, o ex-prefeito Domingos Juvenil Nunes de Sousa, entre os períodos de 2017 a 2020, não fez nada para mudar a situação, em momento algum procedeu qualquer ato que garantisse os repasses devidos ao órgão previdenciário, uma vez que seria esse o responsável majoritário do Município de Altamira na época.
OS CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS
Os agentes públicos cometeram crime supostamente contra a ordem financeira municipal, incorrendo em diversas condutas lesivas em desfavor dessa Autarquia, o que ocasionou prejuízo milionário aos cofres autárquicos. Foi ajuizada uma ação de improbidade administrativa em desfavor dos ex-agentes públicos que possuíam poder de gerência sobre o instituto e município, para que sejam devidamente processados e condenados por cada ato lesivo praticado contra a municipalidade.
É caracterizado na Lei de improbidade administrativa nº 13.964/2019 na inteligência do seu Art. 2º, que se dedica sobre o agente público. Reputa-se agente público, para os efeitos da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Com esta investidura do cargo cometeram atos de improbidade administrativa que comprometeram de maneira significativa a saúde financeira da Autarquia Previdenciária Municipal, uma vez que, dentre os períodos de sua gestão, deixou déficit milionário dos quais ocasionaram prejuízos imensuráveis ao erário público.
O Art. 1º, parágrafo único, §4ª da Lei de Improbidade Administrativa deduz que atos de improbidade praticados por qualquer agente público serão punidos na forma desta lei. O Art. 4° diz que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
OS ENVOLVIDOS
O Senhor Fabiano Bernardo da Silva exerceu cargo de confiança registrado por ato administrativo do Poder Executivo Municipal, tornando-se agente público autárquico no período de 2017-2020, uma vez que fora nomeado para o cargo de Diretor/Presidente do ALTAPREV. Ele teria cometido ato ímprobo omissivo do demandado residente no fato desse não ter cobrado das secretarias de Educação e Saúde ou do Poder Executivo Municipal por lapso temporal extenso os repasses contributivos previdenciários, bem como, não registrou em reuniões de conselho municipal. Ele não informou o Tribunal de Contas do Município ou tomou qualquer atitude em tempo hábil para que os prejuízos sofridos por esse Instituto fossem minimamente menores.
Sendo assim, o senhor Fabiano incorreu em crime de improbidade administrativa, constituído no seu artigo décimo que diz que Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Postula-se que a atitude de Fabiano não tenha sido tão somente omissa, uma vez que esperou acumular quase 4 (quatro) anos de dívidas previdenciárias para então tomar algum tipo de iniciativa, sendo que tinha o dever fiel ao cargo público que exercia de agir com responsabilidade ao que condiz os cofres públicos da Autarquia Municipal.
Seu superior direto, o ex-gestor do município de Altamira, o senhor Domingos Juvenil Nunes de Sousa, chefe do Poder Executivo Municipal à época do fato, agiu de maneira negligente com a atribuição legal de seu cargo, uma vez que em momento algum teve posicionamento que refletisse no repasse das contribuições obrigatórias para a Autarquia Previdenciária, quer seja a descontada dos servidores quer seja a patronal.
O ex-gestor deveria ter parceria na gerência nas secretarias, uma vez que nomeou pessoas de sua confiança. A inação configura ato de improbidade administrativa, não existiu somente negligência ao que concerne o repasse devido, mas sim má-fé dos responsáveis e envolvidos, uma vez que tal prática se deu pelo período superior a 4 (quatro) anos.
A atitude do ex-gestor caracteriza um ato ímprobo, devendo ser responsabilizado pelo descaso com o dinheiro que fora descontado direto da folha de pagamento de servidores do qual deveria ser revestido em seguridade social dos beneficiários contribuintes. Foi configurado um ato ilegal contrário aos princípios básicos da Administração Pública.
Além do ex-gestor de Altamira e do presidente da ALTAPREV, o que impressiona é que muitos outros estiveram envolvidos. Foram os secretários de Saúde e os secretários de Educação que trabalharam no período. Todos negligentemente não realizaram os repasses devidos, mesmo sendo descontados das folhas de pagamentos dos servidores da Educação e Saúde ao ALTAPREV. Inações que geraram ao erário da Autarquia vultosos prejuízos que de maneira significativa comprometem o bom caminhar da saúde financeira do Instituto, uma vez que essa é a soma da representatividade da seguridade social dos servidores públicos efetivos municipais.
Os envolvidos foram a senhora Kátia Lopes Fernandes (ex-secretária de saúde), Denise Souza Aguiar de Matos (ex-secretária de saúde), Ney Carvalho da Silva (ex-secretário de saúde), Roni Emerson Reck (ex-secretário de educação), Renato Megoni Júnior (ex-secretário de saúde), Marcia Danielle Rodrigues de Oliveira (ex -secretária de educação).
A JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência é um conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato. Neste caso de Altamira a jurisprudência é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em ação de improbidade administrativa é possível antes do recebimento da Ação Civil Pública.
Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
A PENALIDADE PREVISTA
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. São eles, o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
DECISÃO JUDICIAL
A 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, em 26 de abril de 2021, decidiu que todos os réus fossem responsabilizados por ato de improbidade administrativa, por terem agido de maneira negligente com a Autarquia, provocando prejuízos. Os bens dos requeridos foram indisponibilizados. As partes foram condenadas a pagar os honorários advocatícios em favor da Autarquia Previdenciária Municipal. Foi determinada expedição de Ofício aos Registros de Civis de Pessoas Jurídicas de Belém e Altamira para a indisponibilidade de todas as cotas sociais das empresas registradas onde os réus sejam sócios ou usufrutuários de cotas. Foi comunicada à Junta Comercial do Estado a indisponibilidade de ações e/ou cotas sociais das empresas lá registradas onde os réus sejam sócios, administradores ou usufrutuários.
RG 15 / O Impacto
BOM DIA
ESSES SAFADOS INFELIZMENTE TYEM PESSOAS QUE DEFENDEM LADRÃO DE COLARINHO E BRANCO, TENHAM QUE PAGAR PELO QUE FIZERAM, DEVOLVENDO TODO NOSSO RECURSO DO ALTAPREV DESCONTADO TODOS OS MESES DO NOSSO CONTRACHEGUE E PAGAR JUROS PRA NÓS, É NOSSA APOSENTADORIA QUE ESTÁ NO ROL DA LADROAGEM E SEREM PRESOS, COMO QUALQUER PESSOA, PORQUE SE FOSSE UM TRAFICANTE IRIAM PRENDER , PORQUE NÃO PRENDER ESSES LADRÕES QUE SÃO PIORES DO QUE UMA PESSOA QUE VENDE DROGA NA ESQUINA, ROUIBAM DE CARA LIMPA A POPULAÇÃO E FUNCIONÁRIOS E NADA ACONTECE, QUE AGORA ACONTEÇA A PRISSÃO DESSES SAFADOS, E INFELIZMENTE UM AMIGO MEU ENTROU DE GAIATO AI, PORQUE TENHO A CERTEZA QUE ELE NÃO METEU A MÃO O ENFERMEIRO NEY, MAIS OS OUTROS COM CERTEZA ROUBARAM MUITO COMPRANDO CARRO NOVOS PARA SEUS FILHOS, CASAS, CONDOMINIO FECHADO, MANSÕES, FAZENDAS, SÓ LUXO ESSES AI ROUBARAM E MUITO DESDE DE QUANDO ERA DIRETORA NO ANTIGO SÃO RAFAEL, METE CADEIA NELES..
CADEIA NELES, QUE A LEI NO NOSSO PAÍS PASSE A FUNCIONAR E NÃO FUNCIONAR SÓ PRA PEIXE PEQUENO COMO: VENDEDOR DE DROGAS E OUTROS ROUBOS, MAIS SIM PRA ESSES BANDOS DE POLITICOS LADRÕES QUE SEMPRE SAEM NUMA BOA
QUEREMOS JUSTIÇA PARA ALTAMIRA – PARÁ EX PREFEITO CORRUPTO E SUA TURMA JUVENIL E TAMBÉM PRA AQUELE RODRIGO RIZZI QUE AJUDOU A METER A MÃO NOS COFRES PÚBLICOS ADVOGADO DAS FINANÇAS..
FAÇA A JUSTIÇA FUNCIONAR NO BRASIL METENDO TODOS NA CADEIS
CADEIA NELES
DEUS ACIMA DE TODOS E DE TUDO SEMPRE