STJ admite envio de dados da Receita sem representação fiscal para fins penais
O fato de a Receita Federal, ao analisar possíveis irregularidades tributárias, não oferecer representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal não torna automaticamente ilegal o compartilhamento desses dados entre as instituições.
A hipótese foi admitida por maioria de votos em julgamento da 6ª Turma que tratou do caso de empresários acusados de sonegar R$ 2,9 milhões ao prestar informações falsas às autoridades fazendárias na Declaração Anual Simplificada.
Ao identificar esses indícios, o Fisco instaurou procedimento administrativo fiscal, mas não preparou a representação fiscal para fins penais, documento que informa, de ofício, ao MPF a possível ocorrência de crime tributário.
A obrigação dos órgãos de fiscalização tributária de informar ao MPF a eventual prática de crimes quando se encerra o procedimento administrativo fiscal está disciplinada no artigo 83 da Lei 9.430/1996.
Por determinação do Decreto 2.730/1998, essa informação só é enviada ao MPF quando a investigação do Fisco resulta em aplicação ao contribuinte da multa qualificada prevista no artigo 44, inciso I, e parágrafo 1º da Lei 9.430/1996.
E essa multa qualificada, cujo valor é dobrado, só é aplicada quando o Fisco identifica a ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, práticas listadas nos artigos 71 a 73 da Lei 4.502/1964.
Ou seja, se o Fisco investiga a conduta e não conclui haver crime, não aplica a multa. E se não há multa, não informa de ofício o Ministério Público. No caso concreto analisado pelo STJ, não houve aplicação da multa. Ainda assim, o MPF solicitou e obteve informações do Fisco.
E o fez justamente porque estava investigando possível violação de dever funcional por parte de agentes públicos da Receita Federal que, mesmo diante de situações configuradoras de sonegação e de fraude, não estavam aplicando a multa qualificada, deixando, assim, de remeter as representações fiscais para fins penais.
Essa suposta atitude dos auditores da Fazenda foi o que levou a 6ª Turma, por maioria de votos, a entender que o compartilhamento de dados fiscais não foi ilegal, sendo legítima a ação penal embasada nos mesmos.
“A despeito de não ter sido oferecida representação fiscal para fins penais após a conclusão do procedimento administrativo fiscal instaurado em face dos pacientes, isso não torna ilegal o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal com o Ministério Público, tendo em vista a existência de investigação, no âmbito do MPF, que apurava exatamente a suposta violação de dever funcional”, concluiu a relatora, ministra Laurita Vaz.
Só se for de ofício
A decisão foi por maioria. Acompanharam a relatora os ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Ficou vencido o ministro Sebastião Reis Júnior, que manteve a posição já defendida em outros julgados segundo a qual o compartilhamento de provas é ilegal se não foi feito de ofício.
Para ele, o caso em que o MP se dirige diretamente ao Fisco para pedir informações não foi devidamente enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário em que concluiu esse compartilhamento entre Receita e Parquet é legítimo.
“A única conclusão a que se pode chegar é que a requisição de dados fiscais pelo Ministério Público, sem autorização judicial, permanece ilegal, até porque a tese fixada se limita ao compartilhamento, de ofício, pela Receita Federal, de dados relacionados a supostos ilícitos tributários ou previdenciários, após devido procedimento administrativo fiscal”, disse.
Com o resultado, a 6ª Turma negou provimento ao Habeas Corpus e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que recebeu a denúncia contra os empresários.
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HC 500.470
Fonte: Revista Consultor Jurídico