Entram em vigor novas regras para renegociação extraordinária de dívidas com fundos constitucionais
Entrou em vigor nesta sexta-feira (11) a Lei 14.166/21, que permite a renegociação extraordinária de dívidas assumidas com fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO). O texto aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 20 de maio foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro com 14 vetos. A nova lei tem origem na Medida Provisória 1016/20.
Pelo texto, a renegociação a ser firmada com os bancos administradores dos fundos (Banco da Amazônia, Banco do Nordeste e Banco do Brasil) tem como foco empréstimos contratados há, pelo menos, sete anos e que tenham sido lançados no demonstrativo financeiro do fundo como prejuízo ou estejam lastreados em recursos de devedores duvidosos. Os descontos, cujos critérios e percentuais serão definidos em regulamento, serão concedidos por meio de abatimento para liquidação e de bônus de adimplência. O novo prazo de pagamento será de até 120 meses.
Parcelas em atraso poderão ser incorporadas ao total renegociado, mas os descontos, neste caso, não poderão reduzir o valor original da operação de crédito ou resultar em redução maior que 90% dos valores em reanálise. Renegociações anteriores rescindidas por descumprimento de cláusulas contratuais ou de condições acordadas não poderão ser repactuadas na forma da nova lei.
Vetos
Um dos vetos impostos pelo presidente da República impede que o interessado possa solicitar a renegociação sempre que as condições previstas na nova lei sejam alcançadas. Na justificativa apresentada, Bolsonaro alega que isso “tornaria o mecanismo automático e o descaracterizaria como alternativa extraordinária, a ser implementada apenas em situações não amparadas por processos de renegociação já previstos”.
O presidente também vetou integralmente o trecho da proposta do Projeto de Lei de Conversão 4/21, que previa a concessão de prazos e formas de pagamento especiais para renegociações realizadas até 31 de dezembro de 2022. O veto impacta todos os segmentos de produtores rurais, desde agricultores familiares até grandes produtores, que poderiam ter descontos entre 60% e 90% para a liquidação da dívida.
O governo federal sustenta que a medida “contraria o interesse público” e apresenta “risco potencial de incentivar a inadimplência”, comprometendo o “patrimônio dos fundos constitucionais, uma vez que não foi informado o impacto dos custos dessa medida”.
Honorários
Bolsonaro também vetou a previsão de incluir no saldo a ser renegociado o valor de honorários advocatícios equivalentes a 1% do total da dívida atualizada. A justificativa aponta que, ao incluir valor que não se refere aos custos contratuais originais, a medida também acabaria incentivando a inadimplência.
Juros
Outro trecho vetado previa a incidência sobre o saldo devedor não liquidado, a partir da data de repactuação, de encargos aplicáveis a novos créditos semelhantes aos originalmente contratados. Ao vetar o dispositivo, o Executivo argumenta que devem prevalecer, nesses casos, os encargos previstos no instrumento contratual mais recente e não os atuais praticados por instituições financeiras.
“Se os juros atuais estiverem mais baixos, esse procedimento gerará benefício extra ao inadimplente em prejuízo do mutuário que pagou seu financiamento em dia”, diz a justificativa que acompanha o veto. Pelas mesmas razões, também foi vetada a possiblidade de substituição, apenas uma vez, de encargos de operações contratadas até 31 de dezembro de 2018 por encargos aplicados a novas operações.
A nova lei, no entanto, autoriza os bancos administradores dos fundos a realizar renegociações extraordinárias com substituição dos encargos contratados por encargos utilizados em novas operações desde que, para tanto, ocorra a substituição do titular da operação por terceiro ou ainda a alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.
Exigências fiscais
Também por contrariar o interesse público, foi vetado o trecho que permitia a renegociação das operações de crédito com dispensa de algumas exigências ligadas à regularidade fiscal, como a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF). “O CRF é o único documento que comprova a regularidade do empregado perante o FGTS”, diz a justificativa.
Suspensão de carência
Por fim, o presidente Jair Bolsonaro vetou ainda a possibilidade de suspensão da contagem dos prazos de carência dos projetos financiados com recursos do FNO, do FNE e do FCO durante a vigência do decreto que estabeleceu, em 2020, o estado de calamidade pública no País em razão da pandemia da Covid-19 e da vigência de outras normas com o mesmo objetivo que sucedessem o decreto.
Na avaliação do governo, ao não especificar quais outros diplomas legais de mesmo objetivo, a medida poderia suspender, de maneira irrestrita, os prazos de contagem de carência dos projetos vinculados aos fundos constitucionais.
Fonte: Contadores CNT