CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE DESPESAS COM SERVIÇOS PORTUÁRIOS

Primeiramente cumpre destacar que há algum tempo os questionamentos acerca da geração de créditos de PIS e Cofins em importações e exportações, relacionados às despesas com serviços portuários, eram rechaçados sob a alegação de que não seriam insumos, pois entendia-se que não estavam compreendidos no âmbito do processo produtivo.

Afastando esse entendimento, recente decisão da 3ª Turma do Câmara Superior do CARF autorizou a tomada de créditos de PIS e Cofins não cumulativos sobre despesas portuárias, de importação e exportação, com base no art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Trata-se de um precedente importantíssimo no tocante à geração de créditos no caso de empresas que importam ou mesmo exportam. As despesas para exercer essas atividades são extremamente relevantes, seja com despachante aduaneiro, embarque e desembarque, armazenagem da carga, a depender do prazo a sobrestadia de container, e outras despesas.

O STJ já entendia que as instruções normativas da Receita Federal são por demais restritivas, e reconhece que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Posto isto, de rigor que operadores do comércio internacional com base nesses fundamentos, sustentados pelo amparo da legislação e recentes decisões favoráveis, busquem o devido creditamento das despesas com serviços portuários na geração de créditos de PIS e Cofins em importações e exportações.

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados – Boletim Semanal

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