DECISÃO JUDICIAL DEVOLVE DIREÇÃO DA TV TAPAJÓS PARA VÂNIA MAIA

Vânia Maia sempre pautou pela competência, eficiência e honestidade a frente da TV Tapajós, tendo o apoio da diretoria da Rede Globo, que após tomar conhecimento solicitou a decisão do Juiz para analisar se existia vínculo do inventariante com a direção da emissora e se o currículo do substituto atendia as exigências da Rede Globo. Assim decidido pelo Juiz convocado pelo Tribunal:

“O Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Convocado e Relator no Tribunal do processo que afastou a senhora Vania Maia, após decidir com auto grau de conhecimento técnico e jurídico, observo que o Douto Magistrado de 1° grau não esclareceu na decisão agravada (id. 5762035) as razões pelas quais optou por destituir a agravante/inventariante que já cumpria o encargo há mais de 10 anos, não demonstrando desvios de conduta da inventariante, limitando-se a asseverar que tal modificação na inventariança representaria os interesses de grande parte dos herdeiros.

Esclareça-se que o inventariante regularmente nomeado somente poderá ser removido quando, pelas circunstâncias, houver imperiosa necessidade de fazê-lo, seja em virtude de manifesta infringência de lei ou reiterado descumprimento de suas atribuições previstas nos incisos do art. 522 do CPC, bem como diante de atos que denotem deslealdade, improbidade ou desídia.

Assim, considerando que a remoção é uma sanção imposta ao inventariante como forma de puni-lo pelas faltas praticadas no exercício de suas funções inerentes ao seu múnus, este somente poderá ser afastado do cargo, seja por decisão judicial exofficio, ou então, a requerimento de herdeiro, quando ocorrer eventual descumprimento da função, o que não restou demonstrado em sede de análise incipiente, própria deste momento recursal.

Ademais, verifico que inexiste fato novo capaz de macular a atuação da inventariante na condução do inventário, uma vez que nos autos do Agravo de instrumento nº 0000360 54.2010.8.14.0051 (SAP 20113017637-9), tal questão já havia sido negada por esta 2º Turma de Direito Privado, com a determinação de, se for o caso, serem averiguadas qualquer conduta desidiosa ou de deslealdade, pelo juiz de 1° grau em incidente próprio para a referida remoção.

Portanto, inexiste nos autos qualquer indício que aponte na quebra de confiança na relação entre o julgador e a inventariante, seja devido à inércia do inventariante quanto as determinações judiciais, ao desinteresse em promover a ultimação do processo, fazendo prevalecer seus interesses pessoais, em detrimento dos interesses dos herdeiros, seja por dilapidação de patrimônio, por flagrante inidoneidade moral do inventariante, por improbidade na sua administração

Nesse sentido:

EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO-INVENTÁRIO-PRETENSÃO DE DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE CALCADA NA HIPÓTESE DO ART. 622, II, DO CPC-AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO DE PROCRASTINAÇÃO DO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE ESPÍRITO DE EMULAÇÃO, OCULTAMENTO DE BENS, DOLO OU MÁ-FE PROCESSUAL DO INVENTARIANTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A remoção do inventariante, fundado no artigo 995, II, do CPC, exige prova de prática de atos protelatórios com a finalidade de dificultar a finalização do inventário, ou deixar de cumprir sem justo motivo, de má-fé ou por espírito de emulação, as ordens judiciais. Não evidenciados tais atos, a manutenção do inventariante é regra que se impõe. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS- Al: 14110131120178120000 MS 1411013-11.2017.8.12.0000, Relator. Des Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 21/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2018).

Em que pese reste claro nos autos a existência de divergências entre os herdeiros, tal circunstância, por si só, não justifica a remoção da inventariante que já exerce mister há mais de 10 anos e, ao menos em análise perfunctória, sem que haja qualquer comprovação de sua desídia na administração do encargo a justificar sua destituição.

A simples existência de beligerância e/ou animosidade entre os herdeiros não significa necessariamente o desvio de conduta na condução do inventário, o que precisa ser comprovado, até mesmo porque, em se tratando de inventário judicial, não raras vezes, dissentem os herdeiros quanto à gestão e à partilha do patrimônio deixado pelo de cujus.

Portanto, o documental existente, evidencia a probabilidade do provimento recursal ante as diversas questões fáticas apresentadas. Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, no presente caso, o processo de inventário encontra-se no aguardo da resolução das questões quanto ao exercício da inventariança, dificultando a realização dos atos necessários à administração dos bens deixados, além da deterioração/depreciação natural do referido patrimônio.

Soma-se a isso o fato que a destituição e nomeação de novo inventariante, sem qualquer demonstração de desídia e/ou prejuízo no exercício da inventariança, deve ser evitado, sob risco de difícil ou impossível reparação, sendo essa mais uma razão pela qual sobressal a excepcionalidade de medida.

Assim, concluo pela existência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, pelo que é prudente a suspensão da decisão recorrida até o exame a ser realizado pela d. Turma Julgadora.

POSTO ISTO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, §2º DO CPC, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A FAVOR DA AGRAVANTE VÂNIA SUELY PEREIRA MAIA, PARA SOBRESTAR A NOMEAÇÃO DO SR. JOAQUIM MANOEL CARDOSO PEREIRA PARA O ENCARGO DE INVENTARIANTE ATE ULTERIOR JULGAMENTO DO FEITO.

  1. Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
  2. Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC. art. 1.019, inciso II).”

RG 15 / O Impacto

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