Prejuízo do Instituto de Previdência do Estado do Pará ultrapassa R$ 19 milhões

Por Edmundo Baía Jr.

Os servidores públicos do governo estadual devem ligar o alerta sobre o futuro de suas aposentadorias. Um comunicado do presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha, ao Promotor de Justiça Hélio Rubens Pinho Pereira, Coordenador do Núcleo de Combate à Improbidade e Corrupção Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público do Estado do Pará(MPPA), revela um prejuízo de quase 20 milhões de reais, resultantes de estelionato previdenciário.

O ofício em que consta a informação atualiza o fiscal da lei, sobre o cumprimento de determinações e recomendações dispostas no Acórdão no 61.500 – Processo 505761/2018-TCE/PA.

No documento, o presidente do Instituto diz que ao tomar conhecimento acerca dos diversos casos de recebimento de benefícios após óbito, a evidenciar prejuízo ao erário, promoveu as devidas diligências para a constatação de falecimento do segurado e o imediato cancelamento do respectivo benefício, bem como requereu junto à instituição financeira a devolução de valores gerados após o óbito de segurado.

De acordo com Ilton Giussepp, tais providências foram iniciadas no ano de 2019 e comunicadas aos órgãos de controle externo no ano de 2020, quando se identificou a existência de diversos casos envolvendo recebimentos indevidos de benefícios previdenciários após o óbito de segurados.

Um levantamento mostrou que, até a presente data, os prejuízos causados ao Instituto de Gestão Previdenciária, em decorrência de fraude previdenciária, chegam a R$ 19.742.906,28 (dezenove milhões, setecentos e quarenta e dois mil, novecentos e seis reais e vinte e oito centavos), valor histórico a ser atualizado com base no índice IPCA-E.

“O valor histórico baseou-se em 523 casos, os quais foram encaminhados tanto ao Ministério Público Estadual, especificamente às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa da Capital, por suposto envolvimento de agentes públicos nos casos; como à Policial Civil, por meio de sua Diretoria Estadual de Combate à Corrupção, para as providências cabíveis no âmbito de suas atuações”, disse Ilton Giussepp, acrescentando:

“Nesse sentido, considerando que havia muito a ser apurado no âmbito desta Autarquia Previdenciária quanto aos casos de fraude e estelionato previdenciário, bem como quanto ao levantamento de valores recebidos indevidamente, fora celebrado contrato com a empresa Agenda Assessoria Planejamento e Informática Ltda., vencedora da licitação, com vigência de 03/05/2021 até 02/05/2022, cujo objeto do contrato é a análise de conformidade nos benefícios dos servidores inativos e pensionistas vinculados ao IGEPREV e nos benefícios do sistema de proteção social dos militares do estado do Pará, reservas, reformas e pensões militares”.

ACÓRDÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Em Sessão Ordinária Virtual realizada no dia 14 de abril de 2021, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Pará acordaram, por unanimidade, em julgar procedente a representação do Ministério Público de Contas, resultando no Acórdão no 61.500. A Secretaria de Controle Externo (Secex) do Tribunal de Contas do Estado do Pará(TCE-PA)  manifestou-se pela procedência de uma representação e apontou, dentre outras irregularidades, um provável dano ao erário no importe de R$ 252.440.836,36 (duzentos e cinquenta e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil e oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) no período de 01/01/2010 a 31/12/2018. No referido acórdão do Egrégio Tribunal de Contas foram determinadas diversas providências ao IGEPREV.

O CRIME

Sacar benefício previdenciário após a morte do titular é crime. É tipificado no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal como estelionato majorado. A pena vai de um a cinco anos de reclusão e multa. Muitas famílias enfrentam complicações perante aos órgãos previdenciários por conta disso, pois muitas vezes desconhecem as regras. É sabido que com a morte do beneficiário é cessado o direito à percepção de seus proventos.

O ato é configurado como crime, mesmo que os saques feitos sejam destinados para custear as despesas do funeral, ou que o estado emocional dos envolvidos esteja prejudicado em face da perda do ente querido.

Os cartórios de registro civil de pessoas naturais (art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991) são obrigados a comunicar a previdência, até o dia 10 de cada mês, os óbitos registrados no mês anterior ou a inexistência deles, no mesmo período. Estas informações são de responsabilidade do titular do cartório de registro civil de pessoas naturais e visam a trazer segurança nos pagamentos.

Acontece que, muitas vezes, o protocolo falha e não ocorre a cessação automática do benefício, de modo que a responsabilidade pela comunicação do óbito é de qualquer pessoa que tome ciência acerca da não cessação dos pagamentos. Estas pessoas, via de regra, serão familiares do falecido, pai, mãe, filhos, irmãos ou qualquer outra pessoa envolvida que deverá comunicar imediatamente a ocorrência do óbito.

O mais importante é agir rápido, pois, sendo indevidos os pagamentos, quanto mais parcelas foram recebidas, maior será o passivo, que, provavelmente, terá que ser devolvido.

RG 15 / O Impacto

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