GOVERNO REGULAMENTA PARCELAMENTO ENVOLVENDO CRÉDITO DA FAZENDA

O governador Helder Barbalho através do D E C R E T O Nº 1.795, de 16 DE AGOSTO DE 2021, regulamenta a Lei Estadual nº 9.260, de 15 de abril de 2021, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, que estabelecer critérios para a realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização dos contribuintes perante o fisco Estadual.

A transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, a ser realizada pelo Estado do Pará, suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas, deverá observar os procedimentos, requisitos e condições estabelecidos na Lei Estadual nº 9.260, de 15 de abril de 2021, neste Decreto, no edital e demais normas complementares.

A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas neste Decreto, no edital e demais normas complementares; ou

II – por proposta individual, de iniciativa do devedor ou da autoridade competente.

  • 1º A proposta de transação, por qualquer das duas modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.

Implique redução superior a 80% (oitenta por cento) do valor total da multa e juros incidentes sobre os créditos a serem transacionados. É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.

RG15/O Impacto

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