Acidentes de trabalho: como o descuido pode gerar severas consequências
Por Thays Cunha
Todos os dias milhões de pessoas deixam as suas residências e saem em direção aos locais de trabalho. Alguns vão pela manhã, outros pela parte da tarde e alguns precisam até passar noites inteiras fora. No entanto, todos esses trabalhadores têm um propósito em comum, além de servir, proteger, cuidar, construir e realizar todas as diversas funções necessárias para a manutenção da sociedade: eles desejam que, após o término de seus turnos, possam voltar para casa sãos, salvos e bem mental e fisicamente para assim poderem passar um tempo proveitoso e de qualidade com os seus amigos e familiares.
Mas, infelizmente, alguns tipos de trabalho podem gerar problemas de saúde por conta de riscos empenhados na sua execução, movimentos repetitivos, falta de manutenção no ambiente de realização das atividades, ausência de equipamentos de proteção; além de esgotamento físico, mental e psicológico. Em alguns casos o descuido por parte de patrões, empresas e por vezes até do próprio trabalhador pode gerar consequências graves, como, por exemplo, levar um indivíduo ao adoecimento extremo, imobilidade e até mesmo a perda da sua vida.
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 denomina o acidente de trabalho como o acidente que “ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados […], provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Segundo o Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT, 2018), “também são considerados como acidentes do trabalho: a) o acidente ocorrido no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado; b) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e c) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
ACIDENTES MAIS COMUNS
Somente no ano de 2018 a Previdência Social registrou 576.951 acidentes de trabalho. Isso significa que a cada minuto um trabalhador se acidenta em nosso país. Porém, os números podem ser ainda maiores, uma vez que são contabilizados apenas os registros daqueles que possuem carteira assinada, o que significa que muitos autônomos não constam nessa estatística.
Os acidentes de trabalho mais comuns listados são: quedas, fraturas, contusões, choques contra objetos, choques elétricos, acidentes com ferramentas, lesões por esforços repetitivos (LER); além também de estresse e ansiedade.
Quedas podem acontecer por conta de pisos mal nivelados, molhados ou escorregadios, e levar uma pessoa a ter sérios machucados, fraturas e contusões, ou então por falta de segurança ao subir e descer escadas ou pisos altos. Os mais afetados por esse tipo de acidente são os funcionários que precisam trabalhar em altura, pois quanto mais alto ele se encontrar mais arriscado será o seu trabalho.
Choques contra objetos podem acontecer por conta de um ambiente mal estruturado. Já os choques elétricos ocorrem quando um funcionário tenta fazer reparos para os quais não é qualificado ou não usa os equipamentos necessários mesmo quando é.
Os acidentes com ferramentas perigosas, como serras, prensas, empilhadeiras, compressores e outros podem causas sérios danos físicos, mutilações e até mesmo a morte de uma pessoa. Desse modo um funcionário necessita receber treinamento e equipamentos específicos para a realização desse tipo de trabalho.
Outro problema comum que acomete os funcionários é popularmente conhecido como LER, que são os danos ou lesões causados aos músculos, tendões e ligamentos devido o esforço físico repetitivo. Dependendo do caso, alguns funcionários sentem dor, inchaço e podem até se tornarem inválidos.
Doenças como ansiedade, depressão e estresse também têm sido percebidas com uma frequência maior, e podem ser causados por excesso de trabalho, de pressão psicológica ou assédio moral e sexual. Estes são problemas que devem ser combatidos, pois podem afastar alguns profissionais definitivamente de suas funções.
Em todos os casos é importante que haja a perícia médica realizada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), na qual um perito irá constatar a relação entre a atividade do funcionário e o seu acidente, além de oferecer as devidas orientações que darão sequência aos procedimentos.
EMPRESAS
É obrigação das empresas e patrões exigirem que seus funcionários utilizem os equipamentos de proteção, além de fornecerem um ambiente seguro para seus trabalhadores, tanto na parte física como mental. Como explicam os incisos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador; § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho; § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular; § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento”.
TRABALHADORES
Apesar de as empresas e patrões serem os responsáveis pela segurança, os trabalhadores também devem se prevenir. Isso significa que não devem se recusar a usar os equipamentos de proteção, solicitando-os e até exigindo-os quando não forem oferecidos.
É importante frisar que quando um acidente acontece os impactos também afetam a economia, pois além de impossibilitar o trabalhador de continuar a exercer as suas funções, seja temporariamente ou permanentemente, o que causa sérios prejuízos para a sua qualidade de vida e de sua família, também traz graves perdas para os empregadores, pois a empresa terá que arcar com indenizações, danos materiais, entre outros. Além do mais, há os custos com a saúde e tratamentos fornecidos pelos SUS, e casos em que a Previdência Social será a responsável por pagar benefícios, que podem ser vitalícios ou se estender aos descendentes, o que sobrecarrega toda a nossa sociedade.
A Constituição Federal brasileira afirma que uma pessoa que sofre acidente de trabalho tem direito a receber o auxílio-doença acidentário, um benefício pago pelo INSS após 15 dias de afastamento. Caso a culpa do acidente seja por dolo da empresa, o empregador deve pagar uma indenização para o seu funcionário. No entanto, em caso de invalidez, a aposentadoria fica a cargo do INSS.
COMO EVITAR
Para prevenir acidentes é importante que as empresas contratem um técnico de segurança do trabalho, pois ele é o profissional indicado para avaliar os riscos corridos e indicar as melhores maneiras de evitá-los. Esse é um investimento importante, mas que ainda é menor do que os gastos financeiros e desgastes emocionais que podem ser causados por conta de um desastre, que podem ir dos mais comuns e menos graves aos mais tensos e preocupantes. Essa é uma das maneiras de proteger aqueles que fazem o país funcionar: a sua dedicada e expressiva força de trabalho.
Além disso, é importante oferecer aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de boa qualidade e exigir o seu uso durante toda a realização de serviços, para minimizar riscos. Alguns EPIs que devem ser fornecidos para evitar danos físicos podem ser: botas antiderrapantes, capacetes, cintos de segurança, luvas, óculos de proteção, aventais. Já para prevenir danos através de lesões e esforços repetitivos a indicação é descansar alguns minutos a cada duas horas trabalhadas, levantar-se regularmente caso passe a maior parte do tempo sentado, fazer ginástica laboral, alongamentos, manter a postura adequada e não carregar peso em excesso. Também é importante relatar quaisquer casos de abusos cometidos no ambiente de trabalho, pois esse deve ser um ambiente saudável e não de medo e tensão.
RG 15 / O Impacto