BASA RENEGOCIA DÍVIDAS APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.166/2021
Por Dayhan Davis Diniz Serruya – Advogado AFA Consultoria Jurídica
A Lei 14.166/2021 é uma nova norma que altera a Lei 7.827/1989, a qual rege o funcionamento e as regras dos Fundos Constitucionais de Financiamento. A nova lei foi sancionada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro e possibilita a renegociação de dívidas resultantes de empréstimos junto aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) até o ano de 2018.
A lei supramencionada traz consigo novas possibilidades de renegociação, como diferimento, moratória e concessão de descontos. Em outras palavras, fica autorizada a concessão de prazos e formas de pagamento especiais para o devedor.
Poderá, de igual forma, haver a prorrogação dos vencimentos das parcelas que especifica e, nos casos de aplicação de descontos, não poderá ser reduzido o valor original da operação de crédito, bem como também não poderá implicar em uma redução superior a 90% dos valores a serem renegociados.
Ademais, outro ponto importante abordado é a possibilidade de exoneração dos bens dados em garantia. Vale esclarecer que as garantias vigentes estarão mantidas, todavia, os bens dados em garantia poderão ser exonerados através da própria utilização do patrimônio rural em afetação; de substituição por outro meio de garantia; ou até mesmo o pagamento do valor equivalente, o que possibilitaria ativos fundamentais à produção agropecuária.
Destaca-se que os descontos serão concedidos na forma de rebate para a liquidação dos créditos atualizados e de bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados. Todavia, serão os percentuais definidos por regulamento posterior.
Os bancos que operam através do Fundos Constitucionais poderão realizar a substituição dos encargos originalmente contratados pelas taxas atualmente utilizadas para contratação de novas operações.
Entretanto, esse benefício apenas poderá ser conferido para operações que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais,quando seja proposta a realização de substituição do titular da operação por meio de assunção, expromissão ou transferência da obrigação da dívida a terceiro, ou quando houver alteração do controle societário direto ou indireto da empresa devedora.
Nestes últimos casos, as renegociações estarão condicionadas à avaliação do banco administrador. Infere salientar que, para todo caso, será considerada pelo banco administrador a idoneidade financeira e a capacidade de pagamento da entidade que assumir a dívida em relação ao devedor ou controlador original.
A presente renegociação extraordinária, contudo, não poderá ser concedida nas ocasiões que envolvam operação de crédito objeto de repactuação anteriormente rescindida por descumprimento, pelo mutuário, das cláusulas e das condições pactuadas.
Quanto às cobranças em curso, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, além do prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação, ficam suspensos a partir da data do protocolo da repactuação até que seja finalizada a análise do pedido pelo banco administrador.
Portanto, em que pese existam tais limitações, esta é uma excelente oportunidade de garantia jurídica aos empreendedores, inclusive produtores rurais, que têm dívidas ativas com os Fundos Constitucionais e que poderão ter condições de quitar esses débitos para, enfim, se verem livres de obrigações.
RG15/O Impacto