BANCO SANTANDER É CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Por Dra. Adriane Maria de Sousa Lima*
O Juiz de direito da 4a VARA CÍVEL E EMPRESARIAL de Santarém condenou o banco Santander por litigância de má-fé. (Processo número 0809000-07.2019.8.14.0051).
O Banco propôs embargos de declaração asseverando que a decisão recorrida incorreu em contradição no tocante ao não conhecimento do parecer pericial do assistente, alegando que o prazo para nomeação de assistente não é peremptório, o que ensejaria a apresentação do referido parecer a qualquer momento nos autos.
Na mesma senda, este juízo manteve a sentença, rejeitando-os por não haver a contradição apontada.
Não satisfeito com a decisão, o Banco novamente propôs embargos de declaração, asseverando que, embora este juízo tenha decidido que não houve contradição acerca do prazo peremptório, a decisão teria sido omissa, uma vez que não teria decidido acerca de uma série de outros aspectos. Sendo o segundo embargos rejeitado.
Segundo o juízo, a decisão atacada pela segunda vez adstringiu –se aos exatos termos do que foi questionado pelo Banco embargante, recurso no qual o embargante apenas questionou a inexistência de peremptoriedade para a apresentação do laudo pericial de seu assistente técnico, não tendo elencado qualquer outro aspecto passível de análise e fundamentação por este juízo, não havendo que se falar em omissão, eis que fundamentada a decisão e insculpida nos ditames do ordenamento jurídico pátrio. A decisão proferida reportou-se aos exatos termos daquilo que o banco embargante propôs a este juízo, tendo sido devidamente fundamentada, impondo-se sua mantença por seus próprios fundamentos.
O juízo afirma que em razão dos embargos apresentar novos fatos e argumentos, que jamais foram elencados na petição que ensejou a decisão ora atacada, este juízo entendeu que restava claro o caráter manifestamente protelatório dos referidos embargos, em consequência, CONDENOU o Banco embargante ao pagamento de 1% do valor da causa ao embargado na forma prevista em lei, observando que a reiteração de tal artifício elevará a multa ao patamar de 10% sobre o valor da causa, conforme o disposto no Art. 1.026, § 2o, do CPC.
Segundo o qual, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, advertindo que o § 3o do mesmo códex dispõe que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Cabe recurso.
O Impacto