TCM aponta erros em certames da Câmara Municipal de Itaituba do ano 2020

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou com ressalvas as contas Câmara Municipal de Itaituba, sob a responsabilidade de Manoel Rodrigues de Sousa, ex-presidente da Câmara, do exercício financeiro de 2020. O processo foi relatado pelo conselheiro Sérgio Leão, durante a 12ª Sessão Plenária Ordinária Virtual, realizada na quarta-feira (13/04).

O Relatório Técnico Final das contas anuais de gestão da Câmara do Município foi apresentado em dezembro de 2021, onde ficou demonstrado que: a remessa das prestações de contas foi entregue em tempo hábil; após análise preliminar o ordenador das despesas, Manoel Sousa, foi citado para apresentar sua defesa a respeito de impropriedades verificadas em vários processos licitatórios, devido à ausência de justificativa/motivação para a realização dos certames. Sobretudo quanto à falta de planejamento e/ou estudo técnico que aponte o quantitativo do objeto licitado.

Após a citação do ordenador de contas, foi apresentada defesa, a qual foi parcialmente recepcionada pelo Órgão Fiscalizador. Nos autos consta que “pode-se concluir que a mesma [defesa] não foi capaz de elidir a impropriedade apontada no Relatório Técnico Inicial”.

O Tribunal Pleno citou decisões de outras Cortes – Tribunal de Conta da União e Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, a saber: “As especificações técnicas dos objetos [dos certames] a serem adquiridos devem decorrer de necessidades identificadas em estudos prévios ao certame licitatório; Do processo administrativo para aquisição de bens e serviços deve constar os estudos e levantamentos que fundamentaram a fixação das especificações técnicas.”

Por isso, a Corte de Contas ao considerar que houve a “realização da pesquisa de preço anexada ao procedimento administrativo (licitação), que serve como orçamento para a Administração licitante, especialmente ao Pregoeiro na condução do certame”, decidiu por relevar as falhas apuradas, mas com recomendação de que nos próximos certames a Câmara de Itaituba atente para tais impropriedades.

SANÇÕES

O Tribunal descreveu os erros como de natureza formal, por “não terem causados quaisquer atos nocivos às competições realizadas e escolhas das propostas mais vantajosas para a administração pública”.

Por conseguinte, o voto do Conselheiro foi pela Regularidade com Ressalvas das contas, assim como determinação de recolhimento de multa no valor de 1.259,10 no prazo de até 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da referida decisão, sob pena de acréscimos de mora.

Ademais, o Órgão de Controle advertiu que o não cumprimento da decisão acarretará na “remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com acréscimo dos consectários legais fixados [pela legislação]”.

A decisão do processo também evidenciou que o “Alvará de Quitação” na importância de R$ 9.669.215,42, correspondente ao montante que esteve sob responsabilidade do ex-presidente da Câmara, Manoel Sousa, naquele exercício financeiro, deverá ser expedido somente após o recolhimento da multa supracitada.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

É oportuno ressaltar que a prestação de contas é um dever constitucional. A Constituição Federal do Brasil (CF/88) impõe essa obrigação a “qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Corroborando com isso, a Lei Complementar 084/2012 – Lei Orgânica do TCMPA atribui a essa Egrégia Corte o controle externo da gestão de recursos públicos municipais. Isso inclui a atribuição de “Fiscalizar os procedimentos licitatórios, de dispensa e inexigibilidade e os contratos decorrentes. […] Aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade das despesas ou irregularidade das contas, as sanções previstas em lei”.

Como dito, as irregularidades apontadas pela Corte de Contas decorrem especialmente pela “falta de planejamento e/ou estudo técnico que aponte o quantitativo do objeto licitado”, ou seja, o processo licitatório não cumpriu as exigências da legislação – Lei de Licitações que aponta que a “fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual. […] a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido” (grifo nosso).

Não bastam apenas pesquisas de preços, como a Câmara de Itaituba fez – segundo consta no relatório do processo. É preciso respeitar, por exemplo, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, assim como as necessidades do público.

De certo não se trata somente do menor preço, mas o não cuidado em realizar um planejamento específico, em busca de verificar quais as melhores propostas para o bem maior – servir a sociedade – demonstra de certa forma, um desrespeito com o dinheiro público. Afinal, a representação pública tem como base o servir ao povo brasileiro, visto que é para todos, e não pessoal. Dito isto, espera-se que, no mínimo, a legislação vigente e as recomendações do Tribunal do Pleno sejam atendidas. (Com informações do TCMPA).

O Impacto

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