TAXA DA SEFA É ILEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E RECURSO VOLUNTÁRIO
Por Admilton Almeida, Jornalista e Tributarista
A OAB do Estado do Pará e o Conselho de Contabilidade deveriam ingressar com ação de Inconstitucionalidade contra normas do Estado do Pará, que instituíram taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual.
A norma ofende a garantia do pleno exercício do direito de petição, que, por expressa previsão constitucional, deve ser gratuito, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Os valores da taxa estão em descompasso com os princípios da proporcionalidade, do não confisco e da proibição da utilização de taxa para fins meramente fiscais.
Em plenário virtual, os ministros do STF julgaram inconstitucionais dispositivos de normas do Estado do Ceará que instituíram taxa de fiscalização e prestação de serviço público incidente sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual. Em decisão unânime, prevaleceu o entendimento da relatora Rosa Weber.
A cobrança instituída pela norma é apenas a utilização da espécie com fins arrecadatórios, servindo também à finalidade de desestimular a interposição de recursos administrativos.
Os contribuintes estão sendo obrigados a pagar para apresentar Impugnação e Recurso Voluntário na SEFA, sendo prejudicados com a cobrança ilegal. A Taxa é ilegal e a OAB Pará deveria tomar como exemplo a OAB do Ceará que ingressou com ação e foi julgada inconstitucional a taxa para admissibilidade de Impugnação e Recurso Voluntário.
O Impacto