Prefeito de Santarém sanciona novo Código Tributário do município

O  prefeito de Santarém Nélio Aguiar sancionou na última segunda-feira (26), a lei complementar nº 013/2022, do novo Código Tributário do Município consolidado e instituído em consonância com a Constituição Federal. A legislação  determina  regras para cobrança das taxas e impostos municipais e estabelece ferramentas para fiscalização do Poder Executivo.

O novo Código Tributário também está em conformidade com a Lei Complementar nacional de nº 116/2003, com a Lei Complementar Nacional nº 123/2006, com a Lei Orgânica do Município e com o Plano Diretor Participativo do Município.

Segundo as Normas Gerais do Direito Tributário, ficam instituído os seguintes tributos, que se regularão pelo disposto no Código e pelos demais atos normativos  que sejam expedidos pelo Poder Executivo:

  • Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
  • Imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI;
  • Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN;
  • Taxa pela prestação de serviços públicos;
  • Taxa pelo exercício do poder de polícia;
  • Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
  • Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública – CIP.

Com relação a obrigação tributária, o código a qual possui mais de 100 páginas com cerca de 300 artigos, impõe que a obrigação ao pagamento de tributo  ou penalidade pecuniária, possui as seguintes regras ao sujeito passivo.

  • Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação  que constitua  o respectivo fato gerador;
  • Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação e   decorra de disposição  expressa de lei.

No quesito dever de colaboração, o Art. 19,  do Código Tributário, destaca que as pessoas relacionadas no art 197, são obrigadas no prazo de 15 dias, mediante notificação escrita ou nos termos  do artigo 13 deste Código, a prestar  à Administração  Tributária Municipal  todas as informações ou documentos que se disponham  com relação aos bens , negócios ou atividades de terceiros. No entanto, esse prazo ao ser requerido  poder ser prorrogado por igual período.

Outras regras são deliberadas bem como, a apresentação de documentos, informações ou esclarecimentos fora do prazo, serão punidos com a aplicação de multa de 500 (quinhentas) UFMS (Unidade Fiscal do Município) sem prejuízo de outras sanções legais. Já a não apresentação será 1.000 UFMS. O embaraço as fiscalizações também haverá uma punição equivalente a 2 mil UFMS.

Lançamento Tributário

A constituição do crédito tributário será realizada por lançamento:

  • De ofício, pela formalização da exigência via auto de infração, notificação de lançamento ou outro instrumento previsto na legislação tributária;
  • Com base na declaração prestada pelo sujeito passivo ou terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação aplicável, presta a autoridade administrativa informações sabre a matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação;
  • Para homologação do pagamento antecipado do tributo, observa-se a legislação aplicável.

A lei que regulamenta o tributo poderá estabelecer outros instrumentos de formalização da exigência fiscal que não os previstos neste Código, mas sempre em observância as modalidades de lançamento.

O servidor que verificar a ocorrência de fato gerador de tributo ou infração a legislação tributária e não sendo competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a autoridade fiscal competente ou a seu superior imediato, que adotará as providências necessárias.

Infrações e Penalidades

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, decorrente da inobservância das disposições da legislação tributária. Sem prejuízo de outras previstas no código, serão aplicadas as seguintes penalidades, separada ou cumulativamente, no caso de concurso de infrações:

  • Multa pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos valores e percentuais previstos no código para cada tributo;
  • Proibição de transacionar com os órgãos e entidades da administração pública do município;
  • Sujeito ao regime especial de fiscalização;
  • Suspensão ou Cassação de licença.

As penalidades referidas somente serão aplicadas no âmbito do processo administrativo tributário, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ressalvados os casos previstos em lei, o valor da multa sofrerá redução de:

  • 50% (cinquenta par cento), quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do débito exigido no prazo previsto para a apresentação da impugnação;
  • 30% (trinta par cento), quando o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do débito exigido no prazo previsto para apresentação do recurso voluntário;
  • O valor mínimo de arrecadação através do Documento de Arrecadação Municipal.

Unidade Fiscal do Município de Santarém (UFMS)

A Unidade Fiscal do Municipio de Santarem  (UFMS) se configura como medida de valor e parâmetro de atualização monetária, tanto dos créditos tributários municipais, inclusive os relativos a multas e penalidades, quanto para os parcelamentos dele decorrentes, depósitos administrativos, compensações e repetições de indébito.

A UFMS seguira variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice de variação econômica que venha a substituí-lo, de forma a preservar sua expressão econômica e poder aquisitivo. A UFMS será atualizada semestralmente e seu valor será divulgado por ato da Administração Tributária Municipal.

Por Diene Moura

O Impacto

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