STF determina que sindicatos podem cobrar contribuição assistencial de empregados não sindicalizados
Em 2017 o STF decidiu que a cobrança era inconstitucional.
Por James Moreno, Advogado Tributarista
O Julgamento
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a criação por sindicatos, por meio de acordo ou convenção coletiva, da Contribuição Assistencial, mesmo para os empregados que não sejam filiados ao sindicato que a criou. O valor da contribuição não é fixo, sendo estabelecido em negociação coletiva entre os sindicatos dos empregados e empregadores. Na prática, cada sindicato pode cobrar um valor diferente dos empregados.
Contribuição Assistencial x Contribuição Sindical
A Contribuição Assistencial não deve ser confundida com a Contribuição Sindical, que foi extinta com a Reforma Trabalhista de 2017.
A Contribuição Assistencial é usada pelos sindicatos para custear atividades assistenciais do sindicato como, por exemplo, as negociações coletivas com os sindicatos dos empregadores. Já a Contribuição Sindical, extinta em 2017, é usada pelos sindicatos para custear para os empregados serviços como creches, bibliotecas, educação, etc.
Em 2017 o STF havia declarada a cobrança inconstitucional, fazendo com que então dois tributos deixassem de ser cobrados dos empregados, a Contribuição Assistencial e o Imposto Sindical.
O Ministro Gilmar Mendes foi o relator da matéria, e para ele, o fim da contribuição assistencial, como uma das principais fontes de receita dos sindicatos, afetou o funcionamento e existência dessas instituições. Em razão disto, os sindicatos perderam a força, o que teria afetado também os trabalhadores nas negociações coletivas com os sindicatos dos empregadores.
Direito de não pagar
Deverá ser assegurado, entretanto, o direito dos empregados se recusarem ao pagamento, por meio da assinatura de um documento chamado Carta de Oposição.
Os empregados que desejarem não pagar o tributo, deverá solicitar ao seu empregador o modelo de Carta de Oposição, que será assinada por ele e enviada pelo empregador à entidade sindical. O sindicato, mediante a assinatura do empregado nesta carta, não poderá tomar qualquer ação, devendo tão somente deixar de cobrar o tributo.
Importante esclarecer que quem se negar a pagar não sofrerá qualquer prejuízo em relação a seus direitos trabalhistas. Mesmo não sendo afiliado ao sindicato e não pagando a contribuição assistencial, o empregado se beneficiará das negociações coletivas feitas pelo sindicato.
E se o empregado quiser pagar?
Se o empregado quiser contribuir, precisa informar ao seu empregador, que descontará mensalmente da sua folha de pagamento o valor estabelecido pelo sindicato.
A nova regra vale a partir de quando?
Embora o STF tenha decidido que é possível esta cobrança, ainda não determinou a partir de quando poderá começar a ser cobrada.
O Impacto
(Imagem: Marcelo Camargo/Agência Brasil)