Prefeito de Itaituba terá que devolver quase R$ 5 milhões aos cofres públicos
TCE-PA manteve decisão que julgou irregulares contas de convênio para obras de esfaltamento
O prefeito de Itaituba Valmir Climaco de Aguiar terá que devolver aos cofres públicos do estado do Pará, um total de quase R$ 5 milhões, referentes ao valor atualizado, acrescido das multas aplicadas pelo o Acórdão nº 56.460/2017, que julgou irregular a prestação de contas de convênio (SEPOF 051/2010) firmado entre a então Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças – SEPOF (atual Seplad) e o Município de Itaituba.
Apesar de o convênio ter sido assinado em 2010 pelo ex-prefeito Roselito Soares da Silva, a movimentação financeira ocorreu na gestão de Valmir Climaco de Aguiar, em 2011, quando assumiu a prefeitura.
No entanto, o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE-PA) constatou, em julgamento realizado em 2017, que não houve execução do objeto do convênio, que dizia respeito à pavimentação asfáltica de 4.500 metros de vias urbanas no município de Itaituba.
Na época, Climaco foi condenado à devolução aos cofres públicos do estado de R$1.050.573,00 (um milhão, cinquenta mil, quinhentos e setenta e três reais), devidamente atualizado e acrescido de juros, além de aplicação das multas de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) pelo dano ao Erário e R$1.000,00 (mil reais) pela intempestividade das contas.
Tentativa de anular a condenação
No ano de 2023, para visando anular à condenação, a defesa de Valmir Climaco, protocolou Petição Constitucional, alegando vício na notificação do julgamento do processo.
A defesa de Climaco sustentou que a notificação em questão, expedida na data de 16 de fevereiro de 2017, havia sido dirigida ao então procurador, habilitado nos autos, e devolvida pelos correios com a informação de que não havia sido entregue ao destinatário.
Além disso, também foi alegado que, no dia seguinte à expedição da notificação, o procurador de Climaco na época, substabeleceu os poderes que lhes foram outorgados, sem reservas, a novo advogado, de modo que este quem deveria ter sido notificado, diante da não notificação do primeiro advogado. Desta forma, a defesa alegou que o Tribunal expediu Notificação de Julgamento por Edital sem observar a existência de novo advogado habilitado nos autos.
No relatório, o Conselheiro Fernando de Castro Ribeiro analisou que diante da condenação, Climaco, apresentou dois embargos de declaração seguidos, ambos conhecidos e não acolhidos por meio dos acórdãos nº 59.595/2019 e 61.335/2021.
O relator ressaltou que em nenhum momento de suas insurgências, a defesa de Climaco alegou qualquer vício ou ausência de notificação de julgamento, exercendo plenamente seu direito de defesa mediante os recursos apresentados, sem, contudo fazer uso dos demais meios recursais previstos no Regimento Interno deste Tribunal e na ocasião disponíveis para sanar a existência de eventual prejuízo que reputasse haver sofrido, embora tenha sido devidamente cientificado de todas as decisões proferidas nos autos.
“Todavia, passados mais de 2 anos do trânsito em julgado da decisão que pretende ver anulada e somente após o ajuizamento da Ação de Execução de Quantia Certa Fundada em Título Executivo Extrajudicial pela Procuradoria Geral do Estado – PGE, em que se busca o pagamento de R$4.911.841,51 (quatro milhões, novecentos e onze mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), referentes ao valor atualizado da glosa acrescida das multas aplicadas pelo o Acórdão nº 56.460/2017, o responsável protocolizou a presente Petição Constitucional, alegando o vício na notificação para sessão de julgamento(…) declarou o Conselheiro, acrescentando:
“No entanto, como bem analisado por meio do relatório técnico e parecer Ministerial, verifico que houve a tentativa de notificação do advogado Sr. Gercione Moreira Sabbá, quando ainda era representante do peticionante [Valmir Climaco] e, por sua vez, o advogado Sr. Maílton Marcelo Silva Ferreira, ao ser habilitado nos autos, não informou nenhum endereço para receber as notificações, pelo que considero como inteiramente válida a notificação via edital realizada por este Tribunal, não havendo que se falar em vício de notificação”.
Para o representante do TCE-PA, cabia a Valmir Climaco, entendendo haver sofrido prejuízo com suposto vício de notificação, alegar a ocorrência de nulidade na primeira oportunidade que tivesse de falar nos autos.
“No entanto, como mencionado, após a publicação do Acórdão 56.460/2017, do qual fora devidamente cientificado, poderia ter se valido de todos os recursos disponíveis no Regimento Interno desta Corte de Contas para buscar reverter a decisão, embora tenha se limitado a atacar o mérito da decisão mediante a oposição de embargos declaratórios, sem que em qualquer momento questionasse vício na notificação de julgamento, possivelmente por não haver vislumbrado a ocorrência de prejuízo para o exercício de sua defesa”, expôs o Relator.
Ainda conforme o Conselheiro Fernando de Castro Ribeiro é possível observar que apesar da existência de eventual nulidade absoluta não se convalidar com o transcurso do prazo legal, podendo ser alegada em qualquer momento processual, não pode a parte valer-se de momento que lhe seja mais oportuno e conveniente, para apontar a existência de uma nulidade, especialmente quando já se manifestou em mais de uma oportunidade nos autos e nada questionou nesse sentido.
“A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de refutar a chamada ‘nulidade de algibeira – ou de bolso’, que ocorre quando a parte propositalmente se vale de determinada arguição de nulidade no momento em que lhe afigura mais oportuno, entendendo que tal comportamento não é compatível com a boa-fé processual”, disse o representante do TCE-PA.
Assim, em Sessão Ordinária do dia 27 de fevereiro de 2024, os Conselheiros do TCE-PA, por unanimidade, acompanharam o voto do Relator Conselheiro Fernando de Castro Ribeiro, para conhecer e julgar improcedente a Petição Constitucional formulada por Valmir Climaco de Aguiar, mantendo integralmente a decisão proferida no Acórdão 56.460/2017.
Com isso, o prefeito terá que efetuar a devolução do montante determinado pelo tribunal, que, de forma atualizada, chega a quase R$ 5 milhões.
Por Baía
O Impacto