COLUNA AFA JURÍDICA (18-04-2024)
HOMEM SE PASSA POR ADVOGADO E FOGE COM DINHEIRO DE FAZENDEIROS
Falso advogado é investigado por abrir banco para aplicar golpes milionários em fazendeiros. Segundo informações do UOL, Ruy Rodrigues Santos Filho é acusado pelas vítimas de sumir com R$ 5,8 milhões investidos na instituição financeira.
Segundo reportagem do site, Rodrigues começou a aplicar golpes ainda em sua cidade natal, Feira de Santana/BA. O falso causídico é acusado de estelionato desde 2004, quando foi intimado a depor sob suspeita de “aplicar golpes na praça usando documento falso” ao se passar por advogado, segundo relato de um delegado local.
APROVAÇÃO EM EXAME PRESSUPÕE ESTUDO NA PRISÃO E AUTORIZA REMIÇÃO DE PENA
A aprovação de um sentenciado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), que resulta na conclusão do ensino fundamental, pressupõe que o preso, por conta própria, dedicou parte de seu tempo no cárcere ao aprendizado, fazendo jus à remição da pena por estudo.
Esse entendimento foi adotado pela Câmara Justiça 4.0 — Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para negar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que remiu 133 dias da pena de um condenado que concluiu o ensino fundamental.
“Entendo que a aprovação no Encceja ou Enem (Exame Nacional do Ensino Médio) comprova o estudo e o tempo despendido pelo reeducando em sua preparação para o exame”, avaliou o desembargador Haroldo André Toscano de Oliveira, relator do agravo em execução penal.
SUPREMO VALIDA LEI ESTADUAL QUE PERMITE DIVULGAR NOMES DE PEDÓFILOS
A divulgação de nome e foto de um condenado por pedofilia ou crime de violência contra a mulher não viola direitos e garantias relativos a dignidade da pessoa humana, integridade moral, proibição de tratamento desumano e degradante e inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, traduzindo-se em medida de segurança pública. Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quinta-feira (18/4), por unanimidade, manter os trechos de duas leis do Mato Grosso que criam cadastros estaduais contendo nomes e fotos de condenados por pedofilia e crimes contra mulheres.
Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso. Segundo ele, só poderão ser divulgados ao público a foto e o nome do condenado se houver trânsito em julgado, sendo vedada a publicação de dados que identifiquem as vítimas ou que possam levar à identificação.
STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL USO DE TRAJES RELIGIOSOS EM FOTOS DE DOCUMENTOS OFICIAIS
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Constituição assegura a utilização de roupas e acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação da pessoa, ou seja, o rosto precisa estar visível. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (17) pelo Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 859376, com repercussão geral (Tema 953).
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR), a partir de representação de uma freira que foi impedida de utilizar o hábito religioso na foto para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O MPF buscou assegurar que as religiosas com atuação em Cascavel (PR) pudessem renovar a CNH sem o impedimento. A Justiça Federal, em primeira instância, julgou procedente o pedido e, no julgamento de apelação da União, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a sentença. Em seguida, a União recorreu ao STF.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, ainda que a exigência fosse adequada para garantir a segurança pública, “é inequívoco que ela é exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”. A seu ver, a medida compromete a liberdade religiosa porque é sempre possível identificar a fisionomia de uma pessoa mesmo que esteja, por motivo religioso, com a cabeça coberta. Barroso observou que a liberdade religiosa é um direito fundamental, e para restringi-lo é necessário observar o princípio da proporcionalidade.
MINISTRO DO STJ SUBSTITUI PREVENTIVA DE MÃE DE CRIANÇAS POR DOMICILIAR
As alterações promovidas no Código de Processo Penal pelo Estatuto da Primeira Infância e pela Lei 3.769/2018 garantem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em casos de gestantes, mães de crianças com até 12 anos de idade ou responsáveis por pessoas com deficiência. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem orientação nesse sentido.
Assim, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, determinou, em liminar, a substituição da prisão preventiva de uma mulher por prisão domiciliar.
O magistrado ainda fixou algumas medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica. Ele proibiu a autora da ação de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e ela ainda precisará comparecer em juízo periodicamente para informar seu endereço e justificar suas atividades.
QUINTA TURMA ANULA JÚRI APÓS DECISÃO GENÉRICA NEGAR USO DE ROUPAS PRÓPRIAS PELO RÉU
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de apresentação do réu no plenário do júri com roupas civis. Segundo o colegiado, a utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do júri é um direito, e não traz insegurança ou perigo, tendo em vista a existência de policiamento ostensivo nos fóruns.
Com esse entendimento, a turma concedeu habeas corpus para declarar a nulidade de uma sessão do tribunal do júri em que o réu, acusado de homicídio, foi obrigado a usar o traje do presídio.
Santarém-PA, 18 de abril de 2024.