COLUNA AFA JURÍDICA (21-05-2024)

STJ: HERDEIROS NÃO RESPONDEM POR DÍVIDAS ANTES DE CONCLUIR INVENTÁRIO

Nesta terça-feira, 21, a 3ª turma do STJ decidiu que, não tendo havido a conclusão do inventário e a partilha dos bens, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido. A decisão unânime seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.

Segundo a relatora, no caso em questão, está em curso a ação de inventário dos bens deixados pelo proprietário do imóvel gerador do débito condominial, não tendo havido a partilha de seus bens. Por essa razão, os recorrentes, herdeiros do falecido, não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do parágrafo 1º, do art. 12, do CPC/73.

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REFORMA TRIBUTÁRIA INCLUI PRODUTORES RURAIS EM REGIME DIFERENCIADO

A inclusão dos produtores rurais em regime diferenciado de tributação é um dos pontos tratados pelo projeto de lei apresentado pelo governo para regulamentar a reforma tributária. Previstos no artigo 9°, da Emenda Constitucional n° 132, de 2023, os regimes diferenciados envolvem a redução das alíquotas ou a concessão de créditos presumidos do IBS e da CBS aos adquirentes de determinados bens ou serviços ou de bens e serviços de fornecedores específicos.

Os regimes diferenciados, segundo o texto da EC n° 132, de 2023, devem ser uniformes em todo o território nacional, sendo condicionados à realização de ajustes nas alíquotas de referência dos tributos, a fim de reequilibrar a arrecadação das esferas federativas.

O projeto enviado pelo governo dispõe que o produtor rural ou o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não será considerado contribuinte do IBS e da CBS. Referida situação impossibilita a apropriação de créditos não aproveitados pelos produtores rurais não contribuintes do IBS e da CBS pelos adquirentes de seus produtos.

Pelo projeto, o produtor rural poderá se tornar contribuinte regular do IBS e CBS e gerar créditos para os adquirentes de seus produtos em duas situações. Na hipótese de auferir receita acumulada igual ou superior a R$ 3,6 milhões, passará a ser considerado contribuinte para todo aquele ano-calendário, se sujeitando ao recolhimento do IBS e a CBS devidos desde o início do ano-calendário, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Também se tornará contribuinte caso opte, a qualquer momento, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, cujos efeitos iniciam a partir do primeiro dia do mês em que realizada a solicitação. A opção pela inscrição como contribuinte será irretratável para todo o ano-calendário e, em regra, se aplicará para os anos-calendários subsequentes, podendo renunciar à opção, conforme futuro regulamento que também será editado pelo governo.

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CGU ABRE DEBATE COM A SOCIEDADE CIVIL PARA APRIMORAR LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

A Controladoria-Geral da União (CGU) realizou na última segunda (20), reunião do Grupo de Trabalho de Transparência de seu Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção (Cticc) para discussão de aprimoramentos normativos para o acesso à informação.

Na reunião, ficou estabelecido que os setores representados no GT terão 15 dias para apresentar propostas, prazo prorrogável caso necessário.

A inciativa se soma aos esforços que têm sido desenvolvidos pela CGU desde o início de 2023 para aprimorar a aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI). A CGU em parceria com outros órgãos e membros da sociedade civil busca ampliar as discussões e garantir o pleno direito dos cidadãos de acessar informações públicas.

Durante a reunião, a secretária Nacional de Acesso à Informação, Ana Tulia de Macedo, destacou que, neste primeiro momento, o objetivo é construir o debate com base nas contribuições da sociedade, focando principalmente em questões conceituais e identificando áreas onde são necessárias mudanças estratégicas.

“Estamos abrindo um prazo de 15 dias para receber essas sugestões. Isso não significa que o trabalho será encerrado após esse período. Este é apenas o pontapé inicial para consolidar as contribuições.”, afirmou.

A secretária aproveitou a oportunidade para mencionar que a retomada das discussões inclui um tema que merece atenção especial: a relação entre a LAI e a proteção de dados pessoais. Segundo ela, o tema tem amadurecido e acredita que está pronto para avançar. Além disso, a secretária destacou a necessidade de revisar a política de sigilo de 100 anos, buscando equilíbrio entre transparência e dados pessoais sujeitos à restrição de acesso.

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PIS-PASEP OFERECE SAQUE EXTRAORDINÁRIO EM COTAS PARA TRABALHADORES

Pis-Pasep oferece saque extraordinário em cotas para trabalhadores Uma recente decisão judicial trouxe uma excelente notícia para os trabalhadores que atuaram entre 1971 e 1988. Agora, esses indivíduos, incluindo aposentados, podem reivindicar uma quantia significativa referente às suas cotas do PIS/Pasep. Saiba mais sobre essa valiosa oportunidade e como acessar esses recursos acumulados ao longo dos anos.

O saque extraordinário das cotas do PIS/Pasep não segue um valor fixo, mas sim o montante acumulado durante o período em que o indivíduo contribuiu para o fundo. Esse valor pode variar de pessoa para pessoa, dependendo do tempo e do montante de contribuição. A elegibilidade para receber as cotas é ampla, abrangendo todos os trabalhadores com registro em carteira entre 1971 e 1988.

Além disso, herdeiros ou dependentes legais de titulares já falecidos também podem receber os valores. Para isso, é necessário apresentar a documentação necessária que comprove o vínculo empregatício ou familiar, garantindo que os beneficiários possam acessar os valores a que têm direito.

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USUCAPIÃO DE APARTAMENTO OU CASA EM CONDOMÍNIO DE LUXO

Você já deve ter pensado que usucapião é apenas para imóveis abandonados ou aqueles imóveis em áreas mais remotas com casas inacabadas.

Há um mito muito grande de que para pleitear usucapião de um imóvel deve-se ter invadido ou o imóvel ser abandonado, mas a realidade não é essa. Desde a vigência do Código Civil foram diversos os casos de usucapião de apartamentos e casas em condomínios de alto padrão, seja pelo possuidor que comprou e não registrou seu nome na matrícula, seja por aquele herdeiro que utilizou sozinho o imóvel por pelo menos 10 anos.

Um exemplo de tal situação seria a compra de um imóvel dentro de um condomínio através de um contrato particular de compra e venda – o famoso contrato de gaveta – quando já passado certo lapso de tempo e já não ser mais possível a outorga de escritura pública pelo vendedor seja por já não ter mais seu contato ou pelo seu falecimento. Esse fato pode impossibilitar o registro ou inviabilizar outros instrumentos jurídicos e eventualmente será cabível a ação de usucapião que irá superar todos os obstáculos e colocar o nome do verdadeiro proprietário na matrícula do imóvel.

Outra situação muito corriqueira é aquela em que os herdeiros deixam um dos irmãos usar de forma exclusiva o imóvel e não fazem ao menos um contrato de comodato (empréstimo) e com o passar do tempo (10 anos, pelo menos) surge ao herdeiro morador o direito a pleitear usucapião já que se comportou perante todos como se dono fosse – obviamente acompanhado de outros requisitos da modalidade.

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CONTRATADA TEMPORÁRIA GESTANTE DEVE TER GARANTIDO SEU DIREITO FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Uma mulher admitida como Contratada Temporária da União nos quadros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que teve seu contrato de trabalho expirado um mês após o nascimento do seu filho, garantiu o direito à estabilidade provisória de gestante, à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias e ao adicional de férias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Inconformado com a decisão da 1ª instância, o FNDE recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, destacou inicialmente que dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade.

“A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, conforme o art. 7º, inciso XVIII”, afirmou o magistrado.

Para o magistrado federal, “o fato de o vínculo da autora com o réu ser de natureza temporária ou em comissão não obsta seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional. Tanto é assim que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou a prazo certo com a Administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante”.

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Santarém-PA, 21 de maio de 2024.

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