COLUNA AFA JURÍDICA (12-06-2024)
QUARTA TURMA DECIDE QUE CREDOR PODE USAR E-MAIL PARA CUMPRIR EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento, “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”.
No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.
Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.
O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).
Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. “A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas”, disse.
STJ: AGRAVANTE PODE SER APLICADO EM CONJUNTO COM A LEI MARIA DA PENHA
O colegiado analisou recursos especiais de relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, sob o rito dos recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como Tema 1.197 na base de dados do STJ.
No voto, o relator ressaltou que o STJ, em ambas as turmas criminais, tem precedentes, segundo os quais, a aplicação da agravante, de modo conjunto com outras exposições da lei 11.340/06, não acarreta bis in idem, pois a lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado pela violência doméstica familiar contra a mulher.
Segundo o desembargador convocado, a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, inserida pela alteração legal da lei Maria da Penha, objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
“Enquanto as elementares do crime de lesão corporal, tipificada no artigo 129, § 9º, do CP, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa, independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem a gente conviva ou tenha convivido”, explicou.
“Ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica agravante é essa condição de caráter pessoal, gênero feminino. O artigo 61 do Código Penal estabelece que as circunstâncias agravantes genéricas sempre devem ser observadas na dosimetria da pena, desde que não constituem ou qualifiquem o crime.”
Assim, deu provimento ao recurso especial nos casos concretos, para restabelecer a sentença condenatória, que na segunda fase da dosimetria aplicou a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal e nos crimes do artigo 129 § 9.
O ministro sugeriu a fixação da seguinte tese:
“A aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configura bis in idem.”
A decisão do colegiado foi unânime.
REPETIÇÃO DE AÇÕES SEMELHANTES É INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a repetição de ações idênticas não acarreta por si só a aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor das ações. Deve ser demonstrado que a parte agiu com dolo ou fraude.
A litigância de má-fé está prevista no Código de Processo Civil. Litigante é quem é parte no processo, o autor, e age de má-fé quando sabe não ter razão ou direito, mas ingressa com a ação; age de forma maldosa para prejudicar a parte contrária.
A apelante argumentou que houve ‘falha humana’ na distribuição da ação e alegou que não agiu por má-fé, mas sim por culpa, sem intenção de prejudicar.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que a tese da defesa, mesmo quando equivocada, não caracteriza abuso de prática processual suficiente para supor que houve litigância de má-fé.
NÃO INCIDE CDC NA RELAÇÃO ENTRE LOJISTA E EMPRESA DE MAQUININHAS DE CARTÃO, ESTABELECE STJ
O lojista que usa o serviço prestado por uma empresa de maquininhas de cartão afim de incrementar seus lucros e facilitar a arrecadação não pode ser considerado parte vulnerável nessa relação. Assim, nela não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação do CDC no julgamento de um recurso especial sobre o calote dado por uma empresa de maquininhas de cartão em uma rede hoteleira.
O precedente é importante porque reduz a proteção aos lojistas em casos do gênero. Sem a incidência do CDC, não há cadeia de consumo a responder pelo dano.
No caso, a rede hoteleira firmou contrato com a Bela Pagamentos, uma subcredenciadora. Essa empresa, por sua vez, atuou como facilitadora de pagamento e credenciou a rede no Sistema Stone (da empresa de mesmo nome, que produz as maquininhas).
Dessa forma, o cliente que se hospedasse nos hotéis da rede faria seus pagamentos com cartão usando as máquinas da Stone, que repassaria os valores para a Bela Pagamentos, a qual, por fim, enviaria o dinheiro para a rede hoteleira.
O problema é que a Bela Pagamentos, em crise financeira, não cumpriu seu compromisso. Com isso, a rede hoteleira ajuizou recurso para cobrar a dívida tanto da subcredenciadora quanto da Stone.
Sem que a rede hoteleira seja considerada consumidora por equiparação, não há incidência do CDC no caso. Com isso, fica impossível responsabilizar a Stone de maneira solidária pelo calote dado pela Bela Pagamentos — empresa que entrou em falência, inclusive.
Ficou vencido o ministro Humberto Martins, para quem a rede hoteleira pode ser considerada consumidora por equiparação por ser completamente dependente e vulnerável em relação às empresas credenciadoras/subcredenciadoras de cartões de crédito/débito.
Assim, ele votou por negar provimento ao recurso e manter a condenação da Stone a responder solidariamente pelo calote dado na rede hoteleira. Martins entendeu que a revisão da conclusão para que se acolha a tese de ausência de responsabilidade solidária da parte dependeria de reexame de fatos e provas, o que não se admite no STJ.
2ª TURMA DO STF ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVOS EM AÇÃO ORIGINÁRIA
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (11/6) permitir que advogados façam sustentações orais em agravos julgados presencialmente. A medida é restrita a agravos interpostos em ações originárias.
“Conversando com os eminentes colegas, chegamos unanimemente à conclusão de que como são poucos os feitos que têm vindo ao Plenário físico, passaremos a adotar o procedimento de permitir as sustentações nos agravos em ações originárias”, disse o ministro Dias Toffoli, presidente da 2ª Turma, no início da sessão de terça.
As sustentações orais eram rejeitadas com base no artigo 131, parágrafo 2º, do Regimento Interno do Supremo. De acordo com o dispositivo, “não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar”.
Embora a Lei 14.365/2022 tenha ampliado as possibilidades de sustentação oral, o entendimento da maioria dos ministros do tribunal era de que prevalece o princípio da especialidade, segundo o qual normas especiais se sobrepõem às regras gerais.
A mudança vale apenas para a 2ª Turma da corte. A 1ª Turma, assim como o Plenário, não anunciou nenhuma alteração sobre o entendimento de não permitir as sustentações orais.
LEI QUE CRIA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL PARA ENSINO SUPERIOR É APROVADA
O Ministério da Educação (MEC) vai implementar a Política Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes), aprovada pelo Senado Federal na terça-feira, 11 de junho . O texto ainda seguirá à sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e busca garantir a permanência dos estudantes de baixa renda na educação superior . Para sua implementação, a Pnaes será articulada com outras políticas sociais do governo federal, em especial com aquelas que fazem transferência de renda.
Com a nova lei, estudantes de mestrado e doutorado de instituições federais, estaduais, municipais e distritais de educação superior também poderão ser alvo de políticas de assistência estudantil, por meio de convênios , desde que haja disponibilidade orçamentária para tal .
Segundo o Ministro de Estado d a Educação, Camilo Santana, “ a aprovação da Pnaes é um marco para a educação superior no País e uma demonstração inequívoca do apoio e atuação do MEC, em consonância com o que é defendido publicamente pelo presidente da República para a valorização da universidade pública, bem como dos institutos federais, em suas totais dimensões, o que inclui a permanência estudantil ”.
Santarém – PA, 12 de junho de 2024.