Justiça do Trabalho condena Conselho Regional de Medicina
No dia 29 de maio, o Juiz do Trabalho Substituto Davi Pereira Magalhães, julgou procedentes os pedidos do Sindicato dos Trabalhadores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Pará (SINDICOPA) contra o Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (CRM-PA).
O magistrado determinou que o CRM-PA, abstenha-se de praticar atos que configurem assédio moral contra seus empregados, considerados como tais aqueles que representem dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e especialmente relacionadas à alteração do contrato de trabalho no que se refere à implementação do novo PCCS e implementação de novo convênio médico.
Que reestabeleça a assistência médico-hospitalar anteriormente fornecida aos empregados de modo a garantir o mesmo patamar de vantagens em termos de abrangência territorial, cobertura de serviços por meio de rede credenciada e cobertura de especialidades médicas contempladas.
Também, o CRM-PA deve restabelecer a gratificação por participação em todas as sessões de licitação e pregão no valor de R$ 100,00 por ato.
Além disso, deve se abster de considerar injustificada ausência ao trabalho pelo simples fato de existir disponibilidade de agendamento médico em horário fora da jornada de trabalho.
Em sua decisão, o Juiz decidiu que o Conselho pague indenização por danos morais individuais no montante de R$5.000,00 e indenização por danos morais coletivos no montante de R$50.000,00, este reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
A denúncia
Os principais argumentos apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional do Estado do Pará na ação civil pública contra o Conselho Regional de Medicina são:
Que os trabalhadores sofrem quadro de assédio moral e degradação do meio ambiente de trabalho. Alegam que foi imposto trabalho presencial durante o período de bandeiramento preto na pandemia da Covid-19, mesmo que os serviços prestados não fossem indispensáveis.
Aduzem que eles sofreram pressão e coação para aderirem ao novo plano de cargos e salários, implementado em 2021, sendo que os empregados que não aderira foram enquadrados no novo plano de forma unilateral e forçada.
O Sindicato afirma que houve alteração lesiva no contrato de trabalho em razão da modificação do plano de saúde ofertado, com mudança na cobertura médico-hospitalar. Alega ainda, que houve alteração lesiva dos contratos de trabalho em relação à supressão da gratificação por participação em sessões administrativas de licitações e pregões.
Outra denúncia é que, em caso de consulta médica, há investigação sobre agenda e marcação do horário, se realizado durante a jornada de trabalho.
Testemunhas disseram que uma reunião realizada com os trabalhadores ocorreu sem que o novo PCCS tivesse sido enviado para análise prévia. A reunião foi designada para demonstração do plano e concessão de oportunidade de adesão sem que os empregados tenham tido a chance de analisar e estudar os novos termos da política salarial implementada.
De acordo com o magistrado, tal situação enfraquece a possibilidade de livre escolha para os empregados, já que a designação de reunião com a presidência, por si só, já constitui fator que enseja o temor reverencial, que limita a livre opção dos empregados.
“Ademais, o fato de não ter sido oportunizada a análise prévia e de ter ocorrido a apresentação apenas durante a reunião indica que os empregados poderiam aderir sem ter a plena ciência dos seus termos. Soma-se a isso o fato de que a entidade sindical representante não fora cientificada dos termos do plano ou convocada para a aludida reunião, o que poderia conferir segurança aos empregados sobre a escolha de adesão no novo PCCS”, destacou o juiz.
Ainda segundo o magistrado, em uma segunda reunião foi informada a precária situação econômico-financeira do CRM-PA, no sentido de que não haveria caixa para arcar com a despesa de pessoal com o PCCS em vigor.
“Entretanto, apesar de ter existido a explanação por parte da presidência e da advogada contratada, fato é que não se denota do áudio apresentação escrita da saúde financeira da parte ré. A ausência de apresentação documental retira a credibilidade da apresentação, a qual deveria ser fundamentada em elementos concretos de convicção”, diz o magistrado.
Também é citado na decisão, que em determinado momento da reunião é explanado “ou haveria implementação do novo PCCS ou o plano de saúde seria cortado”. Em outro momento, existe nova a ameaça, em que há expressa indicação de demissão para corte de despesas.
“Tais declarações constituem prova de que a parte ré [CRM-PA] utiliza discurso de precária situação financeira, o que inviabilizaria a manutenção do plano de saúde e dos empregos. (…) coloca sob a responsabilidade dos empregados a continuidade do plano de saúde justamente em momento no qual a sociedade ainda se recuperava dos efeitos da pandemia da Covid-19. Nesse sentido, precisas são as conclusões do Ministério Público do Trabalho:- O áudio juntado aos autos revela a clara tentativa do réu de barganhar o plano de saúde dos trabalhadores em plena pandemia em troca da aceitação do PCS2021”, expôs o Juiz, acrescentando:
“Tais fatos denotam ameaça em face dos empregados, o que, somado à ausência de comunicação e convocação da entidade sindical, representa assédio para adesão ao novo PCCS”.
Por Baía
O Impacto