COLUNA AFA JURÍDICA (19-06-2024)
COMISSÃO DA CÂMARA PROMOVE AUDIÊNCIA PARA AVALIAR A LEGISLAÇÃO SOBRE FALÊNCIAS
A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados promove nesta quarta-feira (19) audiência pública sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência.
A recuperação judicial é um mecanismo jurídico que permite a empresas em graves dificuldades financeiras reestruturar suas dívidas e evitar a falência. Já a recuperação extrajudicial é um acordo negociado entre credores e devedores, sem intervenção de um juiz.
A nova Lei de Falências (Lei 14.112/20) originou-se de projeto de autoria da Câmara dos Deputados e buscou atualizar e aprimorar o marco legal nessa área.
Luiz Gastão, que é 3º vice-presidente da comissão, explica que a nova legislação incluiu produtores rurais (antes ela só se aplicava a empresas e empresários); incentivou o uso de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a conciliação; e permitiu aos credores apresentar plano de recuperação judicial (antes só o devedor podia apresentar esse plano).
“Passados mais de três anos desde a entrada em vigor dessa nova lei, é fundamental avaliar os efeitos práticos de tais mudanças no âmbito do direito empresarial, trabalhista e fiscal brasileiro”, afirma Gastão.
No início deste ano, a Câmara aprovou um projeto que altera a Lei de Falências em vários pontos. A proposta está agora em análise no Senado
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA NÃO IMPEDE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária.
Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.
Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária.
Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.
O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados.
Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório — consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor —, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.
No caso em análise, explicou o ministro, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.
Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária.
NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE, É POSSÍVEL RECONVENÇÃO DO DENUNCIADO CONTRA AUTOR OU CONTRA DENUNCIANTE
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na hipótese de denunciação da lide (artigo 125 do Código de Processo Civil – CPC), o denunciado pode apresentar reconvenção contra o autor da ação principal ou contra o denunciante, desde que preenchidos os pressupostos legais – como estar fundada no mesmo negócio que motivou a ação principal.
A partir desse entendimento, o colegiado determinou que o juízo de primeiro grau julgue a reconvenção proposta por uma empresa de consultoria, chamada a integrar uma ação de cobrança na condição de denunciada. As instâncias ordinárias extinguiram a reconvenção ao fundamento de que ela não poderia ter sido apresentada pelo denunciado.
A ação de cobrança foi ajuizada por um corretor contra um supermercado, comprador de imóvel comercial em Sorocaba (SP), e contra a empresa vendedora. Esta última denunciou a lide a uma empresa de consultoria, que teria sido contratada para intermediar a negociação. A consultoria, por sua vez, apresentou a reconvenção contra a vendedora, alegando que tinha parte do valor da comissão de corretagem para receber.
OCULTAR PATRIMÔNIO AUTORIZA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A hipótese de uso de uma empresa para ocultar patrimônio dos sócios devedores é suficiente para autorizar a medida de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de credores para permitir que a empresa constituída por eles responda por suas dívidas com uma cooperativa.
A desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento que permite que a execução de uma dívida da empresa atinja o patrimônio dos sócios, quando houver indícios de que os bens da pessoa jurídica foram dilapidados e ocultados de propósito.
A desconsideração inversa, como o nome diz, faz o caminho contrário: ela se torna possível quando o sócio é quem está endividado e há indícios de que está usando a empresa para proteger o próprio patrimônio.
O caso trata de devedores de uma cooperativa que venderam um imóvel avaliado em R$ 18 milhões a um terceiro. A transação foi feita por valor muito abaixo do mercado, de R$ 1,1 milhão.
Esse terceiro criou uma empresa com os filhos dos devedores e incluiu o imóvel como capital da pessoa jurídica. Um ano mais tarde, retirou-se da sociedade, transferindo suas cotas para os filhos dos devedores.
Assim, os filhos dos devedores ficaram como únicos sócios da proprietária de um imóvel cujo valor corresponde a 90% do capital da empresa. Segundo a cooperativa, a operação representou ocultação do bem para não ser atingido pela dívida.
A cooperativa então pediu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O caso então subiu ao STJ, que deu provimento ao recurso por 3 votos a 2.
TURMA CONSIDERA LÍCITA A ACUMULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM O DE TRADUTOR DE LIBRAS
Uma professora garantiu o direito de exercer também o cargo de tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
A autora foi nomeada para o cargo de tradutor intérprete de Libras no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). Após cerca de seis anos, o IFMA a notificou para optar entre o referido cargo e o de professora, ocupado na Prefeitura de Imperatriz ao considerar indevida a acumulação dos dois casos.
Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que é ilícita a acumulação pretendida ao argumento de não se enquadrar entre as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição, diante da ausência da natureza técnica do cargo de tradutor e intérprete de sinais, uma vez que não se exige formação em curso superior ou conhecimentos técnicos, ou ainda habilitação legal específica.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que a Constituição Federal “veda a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando, desde que haja compatibilidade de horários, os seguintes casos: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.
Segundo o magistrado, as legislações que regulamentam a Língua Brasileira de Sinais e dispõem sobre o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras exigem conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, conferindo natureza técnica ao cargo.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é lícita a acumulação do cargo de professor com o cargo de tradutor da Língua Brasileira de Sinais desde que verificada a compatibilidade de horários.
Santarém – PA, 19 de junho de 2024.